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O duro percurso da defesa criminal de um investigado

Paulino Fernandes
Defensor Público do Estado de Pernambuco e Professor; pós-graduado em Direito Processual Penal

Publicado em: 11/02/2020 03:00 Atualizado em: 11/02/2020 09:38

O entusiasmo gerado nos que almejam a preservação dos direitos dos investigados ou indiciados (em fase de investigação criminal), com a previsão legal de criação do juiz de garantias, foi esfriado, com a decisão do ministro-relator do STF, Luiz Fux, provocada, entre outras,  pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6299/2020-DF, ainda que de forma cautelar.

Esse instrumento processual foi inserido na legislação penal brasileira, a partir das alterações introduzidas com a Lei n° 13964/2019, que foi parte do “Pacote anticrime”. A necessidade de reformulação da legislação processual é constante, e há muito não tinhamos a oportunidade de preencher lacunas e carências que esse sistema legal, perenemente, reclama. Ainda em 2008, haviam sido promovidas importantes alterações, com a denominada Reforma do Código de Processo Penal, mas que se contiveram a questões de atualização daquela época. A situação de agora é outra. Tem-se a indispensável necessidade, não só mais de atualização legislativa, mas de adaptação do sistema de justiça penal à defesa reservada constitucionalmente, sob pena de um epitáfio do sistema inquisitorial, que vem conduzindo as investigações criminais.  

Embora as Leis de nº 11.689; 11.690; 11.719 e 11.900, todas publicadas entre junho 2008 e janeiro de 2009, tenham trazido importantes avanços, em matéria processual e procedimental, repise-se, a novel Lei 13964/2019 - que alterou os Artigos 3º-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D,  3°-E  e  3°-F  DO  CPP -, foi mais além, por trazer ao ordenamento jurídico pátrio, um elemento de garantia bem distintiva.

A experiência sempre deve ser ouvida. Em Prática Penal para Defensoria Pública (Rio de Janeiro: Forense, 2016), Caio Paiva assinala pontos de relevo de atuação da defesa que, examinados em conjunto com a criação do Instituto processual suspenso, certamente invocam a necessidade de que seja logo retomada, no Plenário do STF, a apreciação da Lei. No capítulo Atuação da Defensoria Pública na defesa da liberdade, o autor traça o percurso das atividades do defensor, na fase que antecede o início da instrução processual propriamente dita, qual seja, com o recebimento da Denúncia-crime, pelo juiz processante.

Dentre as formas e estratégias de defesa que o Defensor público, que é o Autor da Obra, esboça, é digno de nota se mencionar a interposição de: Pedido de Relaxamento de prisão em flagrante, temporária ou preventiva; Pedido de Revogação de prisão preventiva ou Pedido de Liberdade Provisória, bem como Pedidos de relaxamento ou de revogação de medidas cautelares diversas da privação de liberdade. Só as atuações de defesa aí mencionadas, já justificariam a essencialidade de implantação do juiz de garantias, e provam de A a Z, que a falta desse instituto, traz  prejuízos para a defesa de um investigado.

Uma sorte de incidentes pré-processuais, portanto, pode atingir, diretamente, o percurso das investigações criminais, as quais, seguramente, se revestidas da garantia de um agente de jurisdição distinto do que seguirá no processo, trará maior segurança e até economicidade às ações penais. Por isso, superam-se os argumentos de que a implantação do Instituto processual, agora suspenso, importaria em impacto financeiro de grande monta. Ainda que sobreviva a ideia de que a sua aplicação, para o momento, não seja viável, por razões de estrutura ou de alteração no funcionamento do Judiciário, a respeitável Decisão do ministro-relator poderia ter ao menos estimado um prazo para apreciação da matéria, em plenário, sob pena de eternizar indefinições. Pelo menos, até o fechamento deste Artigo, o tema só foi pautado para audiências públicas, a serem realizadas em março deste ano. 

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