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Nova Lei de Franquia - O que muda na prática para franqueados e franqueadores

Leonardo Lamartine
Diretor Regional da ABF - Associação Brasileira de Franchising, formado em finanças na University of Kent (Inglaterra), fundador da rede de franquias do Grupo Bonaparte, presidente da BHF - Business Hub & Franchising

Publicado em: 30/01/2020 03:00 Atualizado em: 30/01/2020 08:41

No próximo dia 26 de março entra em vigor a Nova Lei de Franquia (Lei n.° 13.966/2019), sancionada pelo presidente da República, que revoga e substitui a atual Lei nº 8.955/94, obrigando as redes que operam no Brasil a necessidade de revisão e atualização de seus instrumentos jurídicos e das informações iniciais a serem transmitidas para o candidato à franquia e ao mercado.

Referida inovação legislativa traz um impacto positivo para o setor, pois eleva a régua de qualidade e credibilidade repassada aos interessados em investir no segmento de franquias. Não distante do que a legislação anterior regulava, a Nova Lei de Franquia privilegia a autonomia da vontade das partes em relação aos termos e condições do Contrato de Franquia, concentrando seus dispositivos e novas regras em incrementar o grau de transparência exigido do franqueador quando da elaboração e entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), além de formalizar alguns pontos consolidados na jurisprudência brasileira, e ainda, esclarecer e pacificar outras questões controversas.

Dentre as novas informações que precisarão obrigatoriamente constar da COF, como é conhecida a Circular de Oferta de Franquia, cabe destacar: (a) regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; (b) regras de transferência ou sucessão; (c) prazo contratual e condições de renovação; (d) penalidades, multas e indenizações. Foi também ampliada a exigência de informação sobre franqueados que se desligaram da Rede, precisando agora serem listados todos aqueles que se desligaram nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e não apenas 12 (doze) meses, como prevê a lei atualmente.

A Nova lei resolve, ainda, uma controvérsia antiga, ao estabelecer regras específicas para franquia no que se refere à sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado. Qualquer das partes terá legitimidade para propor ação renovatória do contrato de locação do imóvel, sendo que o valor do aluguel ao franqueado poderá ser superior ao valor pago pelo franqueador ao proprietário do imóvel, desde que este aspecto esteja expresso na COF e que não se constate onerosidade excessiva.

Em franquias internacionais, a COF deverá ser entregue em língua portuguesa. Em caso de eleição de foro estrangeiro, a partes terão que constituir e manter um representante legal, ou procurador, devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las, administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações, se for o caso.

Importante que os players envolvidos no sistema de franquias busquem por consultores jurídicos, escritórios de advocacia ou mesmo se unam com holdings de franquia para se adaptar à Nova Lei.

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