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A convivência com a nova Lei contra Abuso de Autoridade

Paulino Fernandes
Defensor público do estado de Pernambuco e professor pós-graduado em direito processual penal

Publicado em: 16/01/2020 03:00 Atualizado em: 16/01/2020 09:04

Já em vigor, a partir de janeiro de 2020, a nova Lei contra Abuso de Autoridade, lançada com o Pacote Anticrime, traz entre seus  pontos de maior debate, o juiz de garantias.
 
O Código de Processo Penal Brasileiro, portanto, foi alterado, passando a prever a designação deste novo elemento judicial, já existente em outros países de comportamento jurídico civilizatório e, porquanto, democrático.
 
Apesar das vozes antagônicas expressas por alguns atuantes do mundo jurídico, em relação a este incremento processual legítimo ao processo penal, a aceitação e entusiasmo ante a criação e implantação do juiz de garantias é bem maior, especialmente entre os atores jurídicos que mais sentiam a ausência desse instrumento jurídico, que melhor garantirá o devido processo legal, como prescreve a Constituição Federal,conferindo viés acusatório à fase de investigação.
 
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Órgão de supervisão das atividades judiciais, que também foi pensado e gerado, em 2004, com a Emenda Constitucional nº 45, batizada de Reforma do Judiciário, sob os auspícios de garantias legais-, abriu espaço para sugestões que visem à eficaz implementação e execução dessa nova figura de salvaguarda da fase de investigação criminal. Positivando tal conquista, o Código de Processo Penal, prevê agora, em seu Artigo 15, que: “ O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário...”
 
É certo que a criação desse juiz que zelará pela correição das investigações criminais é só uma das “partes boas” de todo o Pacote,  que foi bem recepcionada e merecedor de nota técnica “acolhedora”, pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), disponível em: http://www.condege.org.br/publicacoes/noticias/defensores-publicos-gerais-juiz-de-garantias-e-avanco-civilizatorio. Em contrapartida, todavia, o Ministério Público Federal encaminhou na quinta-feira ao CNJ, seu Memorando, no qual sugere a não aplicação dessa conquista aos processos concernentes à Lei Maria da Penha e aos de tribunais de júri.
 
Se é certo que o conjunto de medidas a serem implementadas merecem regulamentação atenta e adequada, além de uma maior conscientização e mudança de comportamento dos operadores do Direito, não é incorreto se pensar que a inovação, diferente mente de algumas afirmações contrárias ao Instituto, não trará ônus financeiro ou de outra ordem para a prestação de atividade judicial. Ao invés, otimizará o andamento dos processos e, melhor ainda, evitará que sentenças condenatórias comprometidas com ilações fatalmente obtidas, quando da fase de investigação criminal.

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