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Inclusão ou exclusão de incapazes na legislação vigente

Giovanni Mastroianni
Advogado, administrador e jornalista

Publicado em: 21/11/2019 03:00 Atualizado em: 21/11/2019 08:10

Todo cidadão brasileiro sabe que ao vigorar a Lei n.º 13.145, em 6 de julho de 2015, instituiu-se, no país, a legislação de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com carências, visando a sua inclusão social e cidadania. Tal legislação foi muito bem acolhida, em especial pelos advogados que militam nas varas de família, pois não é crível que algum cidadão com capacidade de julgar divirja quanto à necessidade de resguardar o deficiente, quer seja mental, físico, sensorial ou intelectual, embora, no que concerne à questão de curatela, poderão surgir divergências que venham até ser consideradas como desamparo.

Foi com o propósito de dirimir dúvidas e até mesmo de orientar ministros, desembargadores, juízes, procuradores, defensores públicos e advogados que o médico e bacharel em direito Gilberto Valter de Morais Moura aprofundou-se, na condição de perito judicial, credenciado que é, há vários anos, nas Varas de Família e Registro Civil, com atuação nas Comarcas do Recife e de Jaboatão dos Guararapes, em pesquisar os complexos temas do novo Código Civil e da legislação supracitada, para lançar, com a aceitação das autoridades judiciais, o opúsculo Fundamentação Médico-Legal da Quesitação nas Ações de Interdição.

Trabalhei ao lado do autor, quando ele exercia a medicina na Superintendência do Sistema Penitenciário de Pernambuco %u2013 SUSIPE. Até então não havia cursado Direito, formando-se, depois, também em ciências jurídicas e sociais, enriquecendo seus conhecimentos na Medicina Legal, estudos que o levariam a ser professor da disciplina na Faculdade de Direito do Recife e, também, da Escola de Magistratura do Estado de Pernambuco.

Segundo o próprio autor, essa sua obra literária é "fruto de exaustivos estudos e pesquisas que, pela sua contínua prática pericial pode colher conclusões próprias, porém adequadas à necessária orientação jurisdicional no que se refere à matéria em comento, inclusive quanto à formulação e padronização de quesitos que permitam uniformizar os questionamentos para caracterização da incapacidade, a escolha da proteção legal mais adequada do caso concreto e inclusive a descaracterização de pretensa ou temporária incapacidade e seu consequente levantamento."

É da maior relevância médico-legal, quando assevera: "incluir um indivíduo no grupo dos incapazes e dar-lhe o limite legal é grave tarefa dos operadores que para isso atuam, porém mais e muito mais grave é excluir desse grupo, por decidir num momento posterior pela sua capacidade. Em ambos os casos, a tarefa mais árdua é conseguir por inclusão ou exclusão mantê-lo protegido e, respeitosamente, inserido na sociedade."

Gilberto Moura aborda de forma sui generis temas tais como: "Capacidade e incapacidade de fato e de direito", "Classificação médico-legal da nosologia psiquiátrica adaptada à classificação dos transtornos mentais comportamentais fixados pela CID 10", "Critério então adotado pelo legislador do novo Código Civil (Lei 10.406/2002): Critério Biopsicológico, "Quesitações decorrentes da normatização do atual Código Civil", "Estatuto da pessoa com deficiência %u2013 Lei 13.146/2015 %u2013 CC e quesitações a serem consideradas", "Acompanhamento da tramitação de ações de interdição após a vigência do Estatuto da Pessoa Deficiente".

Sua obra mereceu o prefácio e os elogios do desembargador do TJPE Jones Figueiredo Alves e a "orelha" do ex-desembargador federal Francisco de Queiroz Cavalcanti, atual diretor e professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco.

Não entrarei no mérito das teses defendidas pelo autor, no que tange aos capazes e incapazes, deixando ao talante de cada um que pretender ler a já citada obra do autor para que seus leitores tirem suas conclusões.

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