Diario de Pernambuco
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A revanche

Roberto Magalhães
Foi governador de Pernambuco, prefeito do Recife, deputado federal por quatro mandatos e relator da CPMI do Orçamento, ou CPI dos Anões

Publicado em: 02/11/2019 03:00 Atualizado em: 02/11/2019 07:50

Faltam poucos dias para que o Supremo Tribunal Federal encerre o julgamento de três ações diretas de constitucionalidade, de números 43,44 e 54, propostas a respeito do entendimento a ser dado à execução da pena do réu após condenação em segunda instância, frente ao disposto no art. 5º, inciso 57 da Constituição Federal.

Na realidade, o cumprimento da pena pelo réu condenado em segunda instância tem sido a interpretação que foi dada à matéria pelo STF desde 2016, em consonância com o que ocorre nos países do primeiro mundo, quer na Europa ou nos Estados Unidos. Neles, os sistemas judiciários dão curso à prisão decretada ou na primeira instância ou na segunda instância, jamais em Corte especial ou extraordinária, pois teriam quatro instâncias.

Pelo que sei, a partir de depoimentos de antigos parlamentares constituintes da Carta de 1988, esse dispositivo extremo consagrado no art. 5º, inciso 57 da Constituição decorreu do intuito de obter proteção absoluta contra o autoritarismo dos regimes de exceção. Esse posicionamento dos constituintes derivava do fato de que muitos deles haviam sido presos ou investigados nos governos de 1964 a 1985. Além dos resquícios da memória dos que tinham sido os confrontos armados como a Guerrilha do Araguaia nos meados das décadas de sessenta e setenta do século passado, em que morreram lutando insurgentes e militares do exército brasileiro.

Mas, tenho certeza que a vida continua e assim o Supremo, conforme espero, consagre sem maiores delongas a melhor doutrina, firmando a jurisprudência da execução da pena condenatória a partir do julgamento da Segunda Instância, ou seja, dos Tribunais de Apelação. Diga-se, embora seja o óbvio, é exatamente nestas duas instâncias que o exame dos fatos e provas em face ao direito são debatidos e afinal julgados. Os Tribunais Superiores não têm competência para apreciar o ilícito penal na sua plenitude factual. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal não analisam os fatos, somente examinam a tese jurídica em si, mediante o recurso especial e o extraordinário.

Na verdade porém, o que assistimos nos dias que correm, é uma verdadeira revanche, levada a efeito pelos que foram processados, muitas vezes condenados, outras absolvidos, pelo crime de lesa pátria, graças à Operação Lava-Jato, empreendida pelo Ministério Público Federal, juízes e Polícia Federal. Essa operação ficou mundialmente conhecida por botar na cadeia empresários importantes e políticos de prestígio, o que não se vira antes nesse país. Os procuradores da República investigaram e denunciaram aqueles que assaltaram os cofres da União e de importantes empresas estatais e juntaram milhões e milhões de reais em contas bancárias no estrangeiro ou com aquisição de bens através de “laranjas”.

Derrubar a prisão após a segunda instância é um retrocesso e o que me conforta é saber que um grande número de brasileiros dignos e responsáveis não se conforma com tal retrocesso, pois quase cinco mil condenados ganharão liberdade.

Fecho este artigo com algumas das palavras de um leitor do tradicional jornal Estado de São Paulo, publicada na coluna dedicada à correspondência de edição 26/10/2019: “Com o voto da ministra Rosa Weber, foi por terra a tênue esperança que tínhamos de combate efetivo à criminalidade de colarinho branco, que mercê da sua estimada ajuda, agora ficará ainda mais imune à fria letra da lei. O voto da ministra, decisivo na formação da maioria para sepultar a esperança de milhões de brasileiros, é um alento para os corruptos endinheirados, com “cascalho” para bancar bons advogados, que doravante, ficarão ainda mais distantes de qualquer coisa que remotamente lembra o cárcere”. (silvionatal@gmail.com, SP.)

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