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Em defesa da Lava-Jato

Roberto Magalhães
Foi governador de Pernambuco e deputado federal por quatro mandatos, tendo sido presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e relator da CPMI dos Anões do Orçamento

Publicado em: 02/10/2019 03:00 Atualizado em: 02/10/2019 09:48

Em artigo publicado no jornal O Globo, sob o título Reação Prevista, Merval Pereira escreve palavras sensatas e próprias de um jornalista digno, integrante da Academia Brasileira de Letras, a respeito da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 26.09.2019.

Ele chega a afirmar que aquela decisão utilizou “velho formalismo jurídico para anular a condenação de um corrupto por suposta falha técnica que não está prevista em nenhuma legislação existente”.

Igualmente, e com todas as vênias, considerei que aquela decisão do STF, em 26/09/2019, não foi feliz porque colocou em risco dezenas de processos criminais iniciados pela Lava- Jato, abrindo caminho para a soltura de aproximadamente uma centena de corruptos que se acham cumprindo pena.

Ele, Merval, cita ainda a economista Maria Cristina Pinotti, coordenadora do livro Corrupção: Lava Jato e Mãos Limpas, no qual se faz um paralelo entre a operação italiana na década dos anos 90 do século passado, quando dois magistrados procuradores foram mortos pela máfia, e o Parlamento, mediante leis sucessivas que buscou destruir a obra da operação Mãos Limpas e perseguiu os que haviam enfrentado a corrupção generalizada.

Na verdade, o próprio paciente do habeas corpus afirmou, segundo seu advogado, que houve recurso de apelação onde foi levantada a nulidade, logo não se pode alegar falta do amplo direito de defesa, pois, teria ainda a apelação e as demais instâncias para decidir sobre a alegada nulidade.

Assisti à decisão do Supremo pela TV e confesso que tendo sido advogado por vários anos foi grande minha decepção, pois a certa altura, depois do voto extenso e brilhante do Ministro Luis Roberto Barroso, que examinou a matéria com profundidade e negou o habeas corpus, nenhum dos ministros que se seguiram fizeram as considerações esperadas.

Finalmente, cumpre lembrar que a diferença entre réu delator e réu delatado, não encontra na respectiva Lei da Delação qualquer dispositivo que autorize tal argumento. E mais, se nulidade ocorresse não seria absoluta, mas relativa e o réu paciente no habeas corpus não logrou comprovar real prejuízo.

Vivemos dias muito difíceis.

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