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Danos morais em revista

Paulino Fernandes
Defensor público do estado de Pernambuco e professor
opiniao.pe@diariodepernambuco.com.br

Publicado em: 23/08/2019 03:00 Atualizado em: 23/08/2019 11:16

Em recente revisão do tema “danos morais”, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que não comporta se falar em redução do valor do dano moral, em razão da demora da vítima (dentro do prazo legal de 3 anos), em ingressar com a ação para tal fim. Em termos jurídicos, poder-se-ia falar em mitigação dos efeitos da prescrição, trazida com o vigente Código Civil de 2002.

Não é essa, contudo, uma episódica revisita ao tema, já que esse instituto jurídico só ganhou corpo e discussão nos últimos anos, o que para muitos acaba deixando resplandecer uma “certa banalização” do tema.

O dano moral - que é, por muitos, confundido como mera reparação a uma frustração ou dissabor experimentado em alguma relação humana-, não deve mesmo ser reconhecido e aplicado a qualquer situação jurídica, por não se revestir somente do objetivo de reparo. Como bem observado pelo notável professor Flávio Tartuce, além do caráter de compensação inerente, existe uma finalidade pedagógica, a qual não pode ser confundida com aquele traço punitivo de que se reveste uma pena, em matéria criminal.

Para o entendimento do Judiciário, não constitui ato indenizável, aquele oriundo de situação do cotidiano, ou como usualmente chamado, um “mero dissabor”. Fatalmente, essa adjetivação tem gerado muitos questionamentos, daí advindo o aumento do número de ações indenizatórias. Todavia, antes de ingressar em juízo (ou mesmo fora dele), com ações dessa natureza, a fim de que não se torne uma mera “aventura jurídica”, é indispensável consulta ao profissional com conhecimentos técnicos. A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco é um dos canais de atendimento de que dispõe a sociedade, para orientação jurídica “de excelência”, e é amplamente acessível aos “hipossuficientes”.

Sobre o tema, em termos práticos, convencionou-se apontar como requisitos para a caracterização de “dano moral”, exemplificando, condutas que violem os direitos de personalidade; situações dolorosas que extrapolem os limites do mero cotidiano; que afetem a alma e que não se confundam com perdas quantificáveis (que possam ser compensadas materialmente). Daí o ângulo distintivo entre o dano moral e o dano material, pois esta última modalidade é mais uma compensação ou ressarcimento de perdas, que deve ser comprovada.

É necessário apontar, ainda sobre o tema, que não existe um “tabelamento” dos valores de indenização por danos morais causados. Há, contudo, “nortes” traçados tanto em nossa Constituição Federal, quanto no Código Civil. Ao fixar o valor da indenização, o julgador deve adotar, precipuamente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por esses critérios, não é possível, constitucionalmente falando, tarifar-se o valor do dano moral. Deve ainda a condenação levar em conta os seguintes critérios, legalmente previstos: a extensão do dano; as condições sócio-econômicas dos envolvidos, bem como o grau de culpa e os aspectos psicológicos deles; tanto quanto a “caneta” da sanção aplicada tem de mirar na aplicação de desestímulos ao condenado, para se evitar reincidência da prática lesiva.

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