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Como se adaptar ao novo código de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Larissa Sento-Sé Rossi
Sócia do Pessoa & Pessoa Advogados Associados
e
Daniela Lordello
Advogada do Pessoa & Pessoa Advogados Associados

Publicado em: 19/07/2019 03:00 Atualizado em: 19/07/2019 09:28

O Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco constitui grande inovação legislativa, reúne cartilha do Procon, leis municipais, casos práticos e propõe imediata adaptação das empresas as atuais necessidades do mercado, de modo que o seu descumprimento pode ensejar multa de até 9 (nove) milhões de reais.

Sustentabilidade, informação, segurança, saúde e comércio eletrônico, são temas que ganham destaque neste novo código estadual, que estabelece, inclusive, de forma literal como os fornecedores de produtos e serviços devem descrevê-los, através de cartazes de fácil visualização, na língua portuguesa, com tamanho especificado e caracteres em negrito.

Como se adaptar à nova lei estadual? A forma de adaptação ao CDC está diretamente ligada ao segmento econômico ao qual a empresa fornecedora de produto e/ou serviço pertence. É preciso ter atenção aos princípios norteadores do novo código consumerista que estão descritos na nova lei e fazer as mudanças necessárias o quantos antes.

Outra inovação que surpreende na lei são os aspectos voltados para o mercado sustentável. Como alternativa para garantir a sobrevivência dos recursos naturais do planeta, o estado de Pernambuco estabelece incentivos positivos ao consumidor, com vistas à promoção da conscientização dos fatores globais ligados ao meio ambiente.

A exemplo desse princípio ambiental, tem-se, na Seção XXIII, aplicável aos supermercados, padarias e estabelecimentos similares, que dispõem de dez ou mais caixas, a obrigatoriedade do atendimento preferencial aos consumidores que utilizam sacolas ecológicas de uso retornável para as compras.

O CDC Pernambucano descreve ainda como sacolas ecológicas àquelas de uso retornável confeccionadas com materiais recicláveis, tecidos, lona ou quaisquer outros materiais de uso contínuo. A multa pelo descumprimento dessa norma pode variar entre R$ 600,00 à R$ 50.000,00, a depender do tipo do estabelecimento e podem ser graduadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração.  

O art. 25, da Seção III, que dispõe sobre Meios de Pagamento, é um exemplo do princípio da informação, disciplinando o dever dos fornecedores de produtos e serviços afixarem cartazes específicos com as peculiaridades das cobranças e dos meios de pagamento, conforme está descrito no código: “É permitida a cobrança de valores diferenciados de acordo com o meio ou prazo de pagamento; é proibido cobrar ou descontar do consumidor valores financeiros nos pagamentos realizados com tíquetes, em quaisquer de suas modalidades; e é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor valor mínimo para pagamento com cartão de crédito ou débito”. A multa pelo descumprimento desse artigo é de R$ 600,00 (seiscentos reais) sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções também previstas no Código.

O princípio da qualidade dos produtos e serviços é de fácil verificação na Seção XI, aplicável às Farmácias e Drogarias, que alerta o consumidor quanto ao uso de determinadas substâncias como anabolizantes, suplementos alimentares e descongestionantes nasais e seus riscos à saúde. A venda proibida de anabolizantes sem receita médica controlada está sujeita à multa de até 1 milhão de reais.

A partir das exigências trazidas pelo CDC de Pernambuco, resta clara a intenção legislativa de garantir maior segurança jurídica às relações de consumo no estado, diminuindo os Autos de Infração realizados pelo Procon, assim como as demandas judiciais, uma vez que, o dispositivo legal, estabelece ipsis litteris o que deve ser cumprido pelas empresas, tornando mais fácil sua adequação, proporcionando confiança ao consumidor, suprindo suas atuais necessidades e garantindo credibilidade à empresa.

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