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Cautela na devolução de capital do exterior

Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão
Conselheiro pelo IBGC e Sócio da Sá Leitão Auditores e Consultores.

Publicado em: 10/07/2019 03:00 Atualizado em:

Instituído no ano de 2016 pelo governo federal, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) permitiu a regularização de bens e recursos no exterior, mediante o recolhimento aos cofres públicos do equivalente a 30% sobre esses ativos (15% de imposto de renda e 15% de multa), tendo como data base 31.12.2014. Ocorre que, após a regularização tributária nesse oportuno “Programa de Repatriação”, alguns contribuintes optaram por trazer ao país seus recursos, por meio de devolução do capital da empresa ao sócio. Uma das razões foi o elevado custo de manutenção dessas empresas no exterior, tendo como consequência o encerramento das estruturas mantidas fora do país, especialmente em paraísos fiscais, depois da regularização da situação tributária com o governo brasileiro. Entretanto, tal procedimento despertou a atenção dos contribuintes para uma eventual tributação sobre a devolução deste capital aos sócios. Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil (RFB) tem prestado informações, por intermédio de respostas a consultas dos contribuintes, denominadas “Soluções de Consulta”, procurando uniformizar o entendimento a ser adotado pelos seus auditores fiscais, deixando explícito que esta operação está sujeita à tributação, com a obrigatoriedade de recolhimento do imposto de renda (carnê-leão) em cada mês que auferir o recurso devolvido ao sócio. Ou seja, com base na Tabela Progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) que vai até 27,5%. Por outro lado, os consultores tributários entendem que nesse tipo de operação a forma de tributação seria no ganho de capital obtido pela diferença entre a valorização do capital investido e o capital original, ou na hipótese de terem ocorrido novos aportes ao capital investido, em relação ao que foi declarado originalmente, já tributado por meio do RERCT. Considerando esse entendimento, a alíquota incidente seria entre 15% e 22,5% sobre o ganho de capital e não 27,5% sobre o rendimento (valor total da devolução do capital), o que, obviamente, reduziria substancialmente a carga tributária. Por este motivo, a RFB defende que a operação de devolução de capital ao sócio se enquadra como rendimento tributável, alegando que, para se configurar um ganho de capital, este deve ser precedido por uma alienação de ativos, o que não ocorre nas situações de resgate de participações societárias, quando é feita a devolução do capital ao sócio. O principal aspecto a ser destacado nessa discussão diz respeito ao fato de que os tributos devidos no momento da repatriação foram efetivamente recolhidos sobre o montante que se encontrava no exterior, não havendo mais nada a ser cobrado do contribuinte, caso ele decida pelo retorno desses mesmos recursos pela via da devolução de capital. Exceto na hipótese de ter havido a valorização do seu capital (ou novos aportes) entre a data do RERCT e da devolução de capital, levando essa diferença a ser tributada na forma de ganho de capital, como já mencionado anteriormente. Qualquer outro entendimento, por parte da autoridade tributária, que não menciona o tributo já devidamente recolhido no RERCT, levará o contribuinte a ser prejudicado por uma provável tributação em duplicidade, piorando o já conturbado ambiente jurídico do país. Com isso, deixamos esse alerta para aqueles que pretendem trazer recursos na forma de devolução do capital.

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