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A estruturação dos ministérios

José Luiz Delgado
Professor de Direito da UFPE

Publicado em: 05/07/2019 03:00 Atualizado em: 05/07/2019 08:40

Foi do Congresso, querendo recriar ministérios, a chicana, a pequenez, a politicazinha miúda?  Sem dúvida, mas o erro é anterior, é da própria Constituição. Estabelecer que “criação e extinção de Ministérios” é matéria de lei (art 48, XI), é novidade da Constituição de 1988. A Constituição anterior (a Emenda nº 1, de 1969) incluía expressamente entre as competências privativas do Presidente da República “dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal” (art 81, V). E esta última regra é que estava certa. Alterando a norma que encontrou, a Constituição de 1988 cometeu  um exagero, e deturpou princípio fundamental que lhe é tão caro: a separação entre os poderes. Porque não deve ser atribuição do Congresso Nacional (que é quem aprova as leis) meter-se em assunto, a estruturação dos Ministérios, que, dizendo respeito apenas à organização da administração, deve ser prerrogativa exclusiva do chefe do Executivo. Assim como não deve caber (e de fato não cabe) ao Executivo opinar sobre a estruturação das comissões internas da Câmara e do Senado.

Muito menos pode depender do Legislativo a definição das atribuições de cada um, quer dizer, os serviços a cargo de cada um – se o assunto das terras indígenas, ou o Coaf, ou outro assunto qualquer, deve ficar no ministério X ou no ministério Y. Se o Executivo precisava ser contido em umas tantas coisas – e essa foi preocupação central do constituinte de 87/88, – no tocante à estruturação da administração federal houve, porém, foi evidente excesso da Constituição.

Deveria depender do Congresso Nacional (ser objeto de lei) apenas a criação de ministérios – bem entendido: o aumento no número deles, não criação meramente formal, isto é, mudança no nome de ministério. Muito menos a extinção deles. O aumento no número de ministérios, sim, (verdadeira criação), até porque isso representa aumento da despesa pública, criação de cargos, etc.  Mas, por que deve o Congresso deliberar sobre a natureza, o perfil, a finalidade dos ministérios? Se o governo entende que lhe basta um Ministério do Desenvolvimento Regional, em nome de que vai o Congresso lhe impor a mudança do perfil desse ministério, voltando a chamar-se da Integração Regional, e recriar um outro, o Ministério das Cidades? Se o Executivo acha que pode e quer trabalhar com um menor número de ministérios, por que o Congresso vai poder discordar disso e manter uma estruturação maior? Se o Executivo quer extinguir alguns ministérios, para os fundir com outros, por que o Congresso pode discordar disso? Se o Executivo entende que determinado órgão funcionará melhor num ministério do que noutro, por que haveria o Congresso de poder decidir diferentemente? São assuntos eminente e exclusivamente administrativos – não devem, a rigor, ser objeto de lei. Ainda não estamos (graças a Deus!) no parlamentarismo, quando essa mistura de atribuições entre Executivo e Legislativo poderia ser compreendida. No presidencialismo, regras desse tipo só servem para dar mais poder de barganha ao Congresso, fazendo do Presidente refém dele, para voltar ao infame regime do “toma lá dá cá”, com o qual o parlamento se viciou desgraçadamente nas últimas décadas. Isso só fortalece a politicagem, não a democracia.

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