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Contabilização das incertezas tributárias

Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão
Sócio da Sá Leitão Auditores e Consultores e Conselheiro pelo IBGC.

Publicado em: 22/06/2019 03:00 Atualizado em:

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou a Deliberação Nº 804, de 27.12.2018, a qual incorporou a Interpretação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis ICPC 22, de 07.12.2018, que obriga as pessoas jurídicas (PJ) a reconhecerem contabilmente (e não apenas a divulgar), a partir de janeiro de 2019, as incertezas sobre a aplicação de regras dos tributos sobre o lucro no Brasil. Os tributos abrangidos são o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As incertezas tributárias, relacionadas com àquela norma, se referem a eventuais procedimentos adotados pelas PJ, os quais podem levar ao entendimento, por parte da Receita Federal do Brasil (RFB), que ocorreu a falta ou a insuficiência no pagamento daqueles tributos. Em função disso, a partir da vigência do ato normativo, as PJ terão a “missão” de interpretar o que a autoridade tributária poderá considerar como incerteza tributária, para, então, efetuar os cálculos e reconhecê-la contabilmente. O primeiro impacto dessa mudança será o consequente aumento de seus passivos, ainda que não haja o recolhimento dos tributos (IRPJ e CSLL). Além disso, o provisionamento de tributos ainda não devidos poderá se configurar em uma espécie de “produção de provas”, contra si mesmo, elevando as chances da autoridade tributária questionar o tratamento fiscal incerto para situações em que ela própria não estava ciente, e até resultar em um processo de fiscalização, a partir das divulgações efetuadas pelas PJ. Dentre os indicativos dessa incerteza fiscal pode-se enunciar algumas situações, tais como: opiniões contrárias emanadas pelas autoridades fiscais (soluções de consultas, atos declaratórios, pareceres normativos), autuações divulgadas pela imprensa (apesar do “sigilo fiscal”), decisões do CARF e jurisprudência judicial sobre questões idênticas ou similares às posições incertas identificadas pelas PJ. Outro aspecto a ser considerado, diz respeito ao ambiente institucional que vivemos no Brasil, que é hostil para aplicação desse tipo de norma e que, certamente, levará a incerteza a se tornar a regra e não a exceção. Nosso modelo peculiar de tributação, em relação aos demais países, concebeu um sistema duplo de contestação de autos de infração (esferas administrativa e judicial) e um Judiciário sem especialidade na matéria. São frágeis os processos de interlocução entre fisco e contribuinte e os processos de consulta não têm funcionado como canal de comunicação. Nossa legislação tributária é muito complexa, resultando em diversas interpretações. Isso favorece o planejamento tributário, mas, por outro lado, gera insegurança jurídica. Ademais, com relação às incertezas dos demais tributos (ICMS, PIS, Cofins, IPI, etc.), estas continuarão a ser tratadas conforme as normas para provisões e para ativos e passivos contingentes já existentes. Por fim, uma das medidas para minimizar possíveis contingenciamentos, sobre as incertezas dos tributos sobre lucros (IRPJ e CSLL), pode ser o assessoramento por parte de profissionais especializados no assunto. 

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