Economia

Por que não pensaram nisso antes?

Por Alexandre Jatobá (*)

 

Alexandre Jatobá é economista e diretor da Datamétrica. Foto: Tiago Lubambo/Divulgação

 

Em relação à primeira medida, além de permitir ao trabalhador o acesso a recursos que ele demoraria até três anos para poder utilizar, o saque poderá ajudar as famílias a reduzirem o nível de endividamento. Resta aos beneficiários fazer um bom uso deste recurso, priorizando o pagamento das dívidas e, em especial, daquelas com os juros mais altos (cartão de crédito e cheque especial). E para aquelas raras famílias não endividadas, o saque poderá aliviar o orçamento que é tão “massacrado” no primeiro trimestre do ano, pelas despesas de IPTU, IPVA, escolas, etc.

 

Através da segunda medida (a distribuição de lucro entre os cotistas), será possível corrigir, ao menos parcialmente, uma das incoerências do FGTS. Até antes da medida, os recursos dos trabalhadores depositados no FGTS eram remunerados em 3% ao ano, mais a variação da Taxa Referencial (TR). Esse rendimento ficava bem abaixo da inflação, o que significa, na prática, que os cotistas (trabalhadores) perdiam dinheiro ao longo do tempo. O mais controverso deste baixo rendimento é que o fundo é altamente lucrativo. Somente em 2016, o lucro do fundo foi de R$ 15 bilhões. Resumidamente, o FGTS lucra emprestando o dinheiro do trabalhador para bancos e para o governo. Com isso, o Fundo lucra e os trabalhadores têm prejuízo. A Medida Provisória nº 763 prevê que 50% do resultado do fundo seja distribuído com os cotistas. Com isso, especialistas estimam que a remuneração anual para os trabalhadores ficará entre de 5% e 6% ao ano, mais a variação da TR – valor próximo ao registrado pela poupança, reduzindo assim o prejuízo dos trabalhadores.

 

Se o baixo rendimento dos recursos dos trabalhadores no FGTS já era uma incoerência, o que dizer da alíquota adicional de 10% cobrada ao empregador em caso de demissão sem justa causa? Essa alíquota adicional foi criada com a finalidade de suprir o Fundo de recursos a serem utilizados no complemento de atualização monetária resultante dos expurgos inflacionários referentes aos Planos “Verão” e “Collor I”, cuja recomposição fora determinada pelo Poder Judiciário. Ou seja, ela foi criada para cobrir uma dívida do FGTS. Porém, já faz tempo que esta dívida foi paga. A medida proposta prevê a redução de um ponto percentual por ano. Assim, em 10 anos essa alíquota adicional deixará de existir. Com a redução da alíquota, os custos de contratação serão reduzidos, o que poderá estimular a criação de empregos.

 

Vamos torcer que nossos governantes realizem mais medidas óbvias, com estas do FGTS, para corrigir outras das tantas distorções que existem em nossa economia.

(*) Economista e diretor da Datamétrica.

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