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Estabilidade pré-aposentadoria pode ser o caminho de se manter no emprego

Foto: Shilton Araujo / Esp. DP

A antecedência na qual se caracteriza a estabilidade pré-aposentadoria pode variar de acordo com a norma de cada sindicato. Alguns preveem que o empregado, faltando um ano e meio a dois anos para se aposentar, não podem sair da empresa. E, se ocorrer a demissão durante a estabilidade, o empregador é obrigado a reintegrar ou pagar a indenização financeira correspondente. Esse direito, que poucos conhecem, é importante nesse contexto de insegurança atual, pois pode garantir o emprego (e também a aposentadoria) com a ampliação dos requisitos da Nova Previdência.
 
Dependendo da redação da norma coletiva, pode ser que a estabilidade seja esticada além do prazo pela qual foi prevista. Como é previsível que as mudanças vão aumentar a distância para a conquista da aposentadoria, principalmente em razão da elevação do requisito etário, a cláusula da estabilidade pré-aposentadoria pode ser uma garantia para se fazer essa travessia em segurança.

Posicionamento do TST

Outra novidade desse assunto é a pessoa que não alcançou o prazo da estabilidade, mas mesmo assim ficou acobertada. O Tribunal Superior do Trabalho (RR-557303/99) tem decisões garantindo o direito, mesmo quando a despedida é feita pouco antes da aquisição da estabilidade estabelecida na norma coletiva.  O conceito de “pouco” pode variar conforme as peculiaridades do caso e o julgador, mas a Corte já enquadrou o empregado que ainda distava dois a três meses da garantia ao emprego e à aposentadoria.
 
Dúvida do precatório
 
 Maria Eduarda Albuquerque, 57 anos, ganhou uma questão na Justiça e recebeu pagamento por meio de precatório. Gostaria de saber se procede a informação de ganhar mais valores pela demora do precatório.
Existe sim a possibilidade de reivindicar uma grana extra pela demora do pagamento do precatório. A demora para pagar o montante principal devido pelo Estado limita a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório e também RPV (quando o crédito da pessoa é acima de sessenta salários mínimos). É devida a incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório/RPV e o efetivo pagamento. O STF ainda falta dar a palavra final sobre o assunto, mas são várias decisões favoráveis.

* Rômulo advogado especialista em Previdência pela Esmatra VI e Esmafe/RS, escritor, professor universitário, blogueiro, consultor jurídico, colunista e mestrando em Direito Previdenciário pela PUC/SP

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