DIARIO JURIDICO

Você sabia que a lei Maria da Penha pode ser utilizada para proteger a mulher no ambiente digital?

Legislação pode ser utilizada em situações de crimes como o stalking que envolva um ex-companheiro

Publicado em: 09/08/2023 17:09 | Atualizado em: 09/08/2023 17:20

Com a legislação, é possível evitar que o perseguidor continue intimidando a vítima (Foto: Freepik)
Com a legislação, é possível evitar que o perseguidor continue intimidando a vítima (Foto: Freepik)
No dia 07 de agosto se celebrou o aniversário da Lei Maria da Penha, trata-se de uma data especial, pois a referida legislação,  há 17 anos, mudou consideravelmente a realidade no Brasil em relação a violência doméstica contra a mulher.
 
Infelizmente, a violência está longe de ser como deve e como gostaríamos, mas foi um grande avanço no contexto de violência contra a mulher.

Trazendo para o ambiente digital, a legislação pode ser utilizada em situações de crimes como o stalking (perseguição), que envolva um ex companheiro, a medida protetiva pode ser utilizada, e assim, é possível evitar que o perseguidor continue intimidando e impondo sua presença à vítima seja pessoalmente ou nas redes sociais. Sim, é possível determinar que a pessoa não entre mais em contato, nem importune, mesmo que a perseguição esteja ocorrendo nas redes.

Da mesma maneira, é importante utilizar a legislação no contexto dos crimes de compartilhamento indevido de nudez e/ou de pornografia, pois tanto na ameaça quanto na exposição, há uma violência psicológica envolvida, nesse sentido, a lei pode ser utilizada nos casos em que o agressor manteve um relacionamento com a potencial vítima. Além do crime de ameaça em si.
Também é cabível quando ocorre a divulgação de fotos e/ou vídeos contendo conteúdo de nudez ou sexual, com com o objetivo de vingança (pornografia de vingança). 

Conforme se observa, A referida legislação pode ser utilizada sempre que houver laço afetivo entre a vítima e o agressor, nesse caso, a intenção principal do agressor é de causar dano à vítima. De acordo com o Art. 7°da Lei Maria da Penha:

Art. 7° - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:  
(...)
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018);  
(...)
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Da leitura da legislação percebe-se que o dano emocional e a violência moral podem facilmente ser enquadradas nos crimes destacados anteriormente, bem como, o constrangimento e a humilhação. 

Normalmente há chantagem envolvida e/ou ameaça, além do constrangimento. É imprescindível destacar a grave violação à dignidade, à privacidade e à intimidade da mulher. A situação, por todo seu contexto, causará dano emocional e moral, além do prejuízo à saúde psicológica da vítima.

Quando a vítima se enquadra nessa situação, ela deve tomar as providências cabíveis o quanto antes, começando com o Boletim de Ocorrência informando sobre o ocorrido, se necessário, deverá pedir uma medida protetiva para que o agressor não se aproxime e nem a importune.

Essa medida protetiva trazida pela Lei Maria da Penha possibilita que as mulheres se sintam mais seguras, além de ser uma maneira de afastar o agressor visando evitar que o pior aconteça. 

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