ANÁLISE JURÍDICA STF suspende a cobrança da contribuição sindical deliberada em assembleia

Felipe Medeiros
*Advogado

Publicado em: 11/06/2019 03:00 Atualizado em:

No dia 24 de maio de 2019, a Ministra Carmem Lúcia deferiu medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, que autorizava o desconto nos salários dos empregados da contribuição sindical e o respectivo repasse à entidade sindical. No caso em questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a validade e eficácia da autorização de descontos a título de contribuições sindicais definidas em Assembleias de classe, determinando que a empresa efetuasse o desconto e repasse à entidade sindical, de todos os seus empregados, filiados ou não ao sindicato.

Apesar da reforma trabalhista (lei 13.467/2017), no artigo 611-B, inciso XXVI da CLT, declarar a ilicitude de norma coletiva que implique em supressão ou redução da “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o di- reito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”, alguns sindicatos promoveram assembleias extraordinárias, com o intuito de deliberar, em tal ato, a aprovação e cobrança de contribuição sindical para toda a categoria.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5794), decidin- do que tal contribuição, a partir da reforma trabalhista, seria facultativa, mediante prévia e expressa manifestação do empregado.

Foi justamente com base no julgamento da ADI 5794 que a ministra Carmem Lúcia determinou a suspensão da decisão do TRT da 4ª Região, em razão de uma possível divergência com a decisão tomada pelo STF, e mais, por entender que cabe ao trabalhador decidir sobre desconto de contribuição sindical, e não a assembleia de classe.

Ainda segundo essa decisão, é necessária, para fins de cobrança da contribuição, a prévia e expressa anuência do empregado que manifeste interesse em contribuir com o sindicato que o representa, de for- ma que ninguém é obrigado a filiar- -se ou manter-se filiado a sindicato, e ainda que a imposição de contribuição por todos os integrantes de determinada categoria, independente de ser associado ou não, viola a liberdade de associação sindical prevista no artigo 8º da Constituição Federal. Neste sentido, apesar da liminar deferida por Carmem Lúcia só ter eficácia entre as partes daquele processo, é um indicativo da posição a ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal nos inúmeros processos que versam sobre este mesmo tema.




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