Aposentadoria especial pode se tornar inacessível

Elizeu Leite
Advogado especialista em Direito Previdenciário, do escritório Elizeu Leite Advocacia

Publicado em: 05/06/2019 03:00 Atualizado em: 05/06/2019 09:09

Tão relevante quanto a aposentadoria rural e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), a aposentadoria especial não tem recebido a atenção devida nos debates sobre a reforma da Previdência. Pouco se tem falado a respeito dos impactos negativos da proposta sobre essa modalidade. As novas regras apresentadas pelo governo federal não só a desfiguram como tornam o acesso inviável. É praticamente o fim da aposentadoria especial. Fato que prejudicará duramente uma grande massa de trabalhadores.

A aposentadoria especial dá direito a se aposentar mais cedo a quem exerce algum tipo de atividade exposta a agentes nocivos à saúde, ou seja, que se expõem a atividades rotineiras, que podem causar dano irreversível à saúde ou à integridade física, como, por exemplo, eletricistas, vigilantes e trabalhadores expostos a ruído. E, pelas novas regras sugeridas, serão decretados o fim do enquadramento por periculosidade, da integralidade do benefício e da conversão do tempo especial em comum assim como o acréscimo (1,2 para mulheres e 1,4 para homens) previsto.

Na regra em vigor, para requerer a aposentadoria especial, o trabalhador precisa comprovar os anos de trabalho (15, 20 ou 25 anos, dependendo da exposição), porém, sem a necessidade de idade mínima e com direito a receber 100% da média do salário de benefício. Na proposta da nova previdência, ele passa a se aposentar pela seguinte regra permanente: 55 anos de idade, para atividade especial de 15 anos de contribuição; 58 anos de idade, para atividade especial de 20 anos de contribuição; 60 anos de idade, para atividade especial de 25 anos de contribuição.

Para quem já está no mercado de trabalho, em profissões previstas no regime de aposentadoria especial, há a possibilidade de optar pela regra de transição. Nesse caso, homens e mulheres precisam atingir o mínimo de 66, 76 e 86 pontos na soma entre idade + tempo de contribuição, cujo mínimo é de 15, 20 e 25 anos, respectivamente, como já previsto na regra em vigor. Fazendo uma conta rápida, o trabalhador precisará ter 61 anos, no mínimo, para ter acesso e direito à aposentadoria, praticamente igual à regra geral.

Em análise geral, esse trabalhador passa a ser tratado como qualquer outro que exerça funções ‘comuns’. Vai ter que trabalhar 10 a 12 anos a mais, em média, igualando, praticamente, o tempo de serviço daqueles que estão expostos a nenhum ou baixíssimos riscos. 

Os comentários abaixo não representam a opinião do jornal Diario de Pernambuco; a responsabilidade é do autor da mensagem.