Prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos

Albino Queiroz
Advogado

Publicado em: 30/05/2019 03:00 Atualizado em: 30/05/2019 09:10

A prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, que possui natureza excepcional.

O entendimento foi invocado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o recolhimento de mandado de prisão contra homem que, apesar de inicialmente não ter quitado as dívidas alimentares, teve a totalidade do patrimônio atingido por penhoras determinadas judicialmente, inclusive sobre imóvel que lhe serve de moradia.

Ao conceder o pedido de habeas corpus, o colegiado também considerou que o alimentando já atingiu a maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada. A situação do jovem motivou sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele.

O alimentante responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão. Em um dos processos, houve a penhora de mais R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição de sua residência. No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, de forma que a prisão não atenderia mais à sua função no processo.

De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, em relação às prestações vencidas não existe mais o caráter de urgência que integra o chamado “risco alimentar”, elemento indissociável da prisão civil.

A grande maioria dos juízes das varas de família não se preocupam sobre o “porquê” do alimentante estar com sua obrigação suspensa. Não importa se o próprio alimentado pediu para que fosse suspenso esse pagamento pois não recebia nenhum valor da sua pensão, sendo esta gasta na totalidade por sua genitora com coisas fúteis, se o alimentante passa realmente por problemas financeiros e tenta dividir essa obrigação com o outro cônjuge, ou seja são inúmeras situações que deveriam ser ouvidas em audiência pelos juízes e promotores ao invés de aplicarem simplesmente a severidade de decretarem a prisão civil do alimentante em atraso com sua obrigações. Ressalte-se que na maioria das vezes essa desnecessária medida de força não resolve a questão principal que é o debito e até acirra o odio que o alimentante passa a ter pelo filho que o processou, nas maiorias das vezes indevidamente, movido pelo sentimento do pai ou da mãe alienante.

Uma coisa são os juízes das varas de família analisarem processos de nascituros e crianças e outra coisa e analisarem os processos movidos por pessoas (marmanjos) que gozam de uma vida de alto luxo, alguns até já casados e pais de filhos, que realmente não precisam daquela pensão alimentícia para sua sobrevivência e que processam o pai alimentante para aumentarem suas contas bancárias e pagarem os seu luxos. Os Juízes das Varas de Família precisam serem mais justos nas decisões que envolvem filhos maiores com os seu genitores. Sustentar um filho é obrigação dos genitores e não mais, como antigamente, atingir apenas o pai. Façam essa reflexão.

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