Não precisamos de - mais - uma primeira emenda

Erik Limongi Sial
Sócio fundador do Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia.

Publicado em: 06/05/2019 03:00 Atualizado em: 05/05/2019 20:25

Para além da discussão acerca da juridicidade ou não do presidente do STF instaurar inquérito à luz do seu regimento interno, bem como da legalidade ou não de decisão monocrática cercear a difusão de notícia por veículos de informação, desperta a atenção a ausência de maiores reclamos no seio da sociedade civil, para além dos operadores de direito e da imprensa em si, sobre as consequências de referido precedente.

Sendo consabido que quem detrata pode ser responsabilizado, não me parece que a circunstância do debate envolve nuances jurídicas seja, por si só, causa da apatia quanto ao tema.

É como se cidadãos que habitam um dos países com maior taxa de utilização do WhatsApp no mundo, que congrega número de celulares superior ao seu quantitativo de habitantes, simplesmente não se pasmassem por uma decisão de sua mais alta Corte refrear a difusão de notícias.

Não se está aqui a defender ofensa moral à pessoa de qualquer servidor público, menos ainda daquela do presidente da Suprema Corte, mas sim a perquirir a razão pela qual uma sociedade que preza o ato de se comunicar e interagir – a sociabilidade brasileira é mundialmente enaltecida – não questiona tutela inibitória de tal prerrogativa fundamental.

Se a latinidade nos impele à sociabilização, é digno de nota que povos não latinos parecem, na atual quadra, valorizar mais o direito de professar livremente sua opinião, base ontológica do direito à imprensa livre, do que os habitantes destes trópicos. A constituição norte-americana, desde sua primeiríssima emenda, de 1791, já assinala como sacrossanta a liberdade de manifestação (“free speach”) e o seu consectário, a liberdade de imprensa (“free press”), garantias essas reafirmadas pela sua Suprema Corte sempre que provocada (o famoso caso Jerry Falwell x Larry Flynt é didático), base jurídica essa que não destoa daquela do art. 5º, IX, da nossa Carta Constitucional.

Cargos que atraiam notoriedade redundam em maior exposição pública, colocando seus dignos ocupantes sob contraste diuturno. Os excessos obviamente hão de ser sancionados. Mas, como bem assinalou o decano do STF, ministro Celso de Mello, “A censura, qualquer tipo de censura, mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário, mostra-se prática ilegítima, autocrática e essencialmente incompatível com o regime das liberdades fundamentais consagrado pela Constituição da República”. Não precisamos, pois, de – mais - uma primeira emenda!!

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