A metáfora da presunção da inocência II

Moacir Veloso
Advogado

Publicado em: 02/05/2019 03:00 Atualizado em:

Dentre os grandes dilemas filosóficos, políticos, jurídicos e morais que vêm atormentando os ministros do STF no desempenho da sua função jurisdicional, há um, especificamente, cuja busca pela decisão vem infernizando o ambiente já conturbado entre os membros da Corte. É sobre a malsinada questão da prisão após a condenação confirmada em segunda instância. A tal da execução provisória da pena. A divergência consiste entre considerar-se como Absoluta, a presunção da inocência, insculpida no art. 5º, LVII da CF: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou relativa, quer dizer, o acusado poderá iniciar o cumprimento da pena, com a supressão de duas instâncias: o STJ e o STF. Na primeira hipótese, como já referi em artigo anterior publicado nesse Diario de Pernambuco, em 19/04/2019, o acusado tinha o direito de aguardar em liberdade o seu julgamento por tempo indeterminado, podendo estender-se por mais de uma década, até que fossem esgotadas todas as instâncias. Ocorreu que, em 17/02/2016, o STF em decisão histórica, decidiu pela obrigatoriedade da prisão de condenados após a condenação em segunda instância. Foi um Deus nos acuda. Por amostragem, só em São Paulo, foram imediatamente expedidos 13.887 mandados de prisão. Brasil afora, as estatísticas indicam existir mais de 160.000 presos pelo mesmo motivo. Eis que o STF, para surpresa de todos, resolveu, numa indefectível investida contra o princípio da segurança jurídica, pedra angular da administração da Justiça, rever a retrocitada decisão. Diante da pressão de uma miríade de segmentos da sociedade, politicamente ativa, a sessão aprazada para o dia 9/4/2019, foi adiada a requerimento da OAB nacional. Trata-se de uma tragédia anunciada, na hipótese de haver mudança nesse entendimento. Como bem assinalou o ministro Luiz Roberto Barroso, isso levaria ao absurdo de Subordinar todo o sistema de Justiça a índices deprimentes de morosidade e ineficiência para produzir este resultado; é uma opção que não passa em nenhum teste de razoabilidade ou de racionalidade. Penso que, diante das circunstãncias deletérias que envolvem essa questão, além do inequívoco desgaste que vem sofrendo a nossa mais alta Corte, é pouco provável que haja mudanças no entendimento atual. Para se ter uma idéia do desastre, só no próprio STF existem 4.821 Habeas Corpus pendentes de julgamento. Acusados confessos, estupradores, traficantes, milicianos, pedófilos, corruptores, corruptos e outras subespécies humanas, todos soltos. Será o caos. Não vejo saída mais honrosa para a Corte, senão resolver definitivamente o problema, que mais cedo ou mais tarde tornar-se-á Lei, através do Projeto Anti-crime, do ministro Sergio Moro, ora em andamento no Parlamento. Afinal, já basta o imbróglio em que estão envolvidos os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Morais, às voltas com arroubos de censura explícita a revistas digitais, que resultaram num verdadeiro bombardeio ao STF originário, e todos os órgãos de imprensa nacionais, internacionais. Nem mesmo o recuo do ministro Alexandre de Morais, arrefeceu os ânimos. O tiroteio continua. Vamos ver no que é que vai dar.  

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