A era dos direitos (eletrônicos)

Paulino Fernandes de Lima
Defensor público do estado de Pernambuco e professor

Publicado em: 30/04/2019 03:00 Atualizado em: 30/04/2019 06:16

A Lei 11419/2016 instituiu, no Direito brasileiro, um conjunto de dispositivos inerentes à informatização do processo judicial. Todavia, quando de sua eclosão, ainda eram regentes as normas do Código de Processo Civil de 1973. Mesmo buscando adaptações ao regramento do processo civil de outrora, a Lei que assinala a transição do processo físico para o eletrônico não conseguiu entrar em sintonia com o antigo CPC. O descompasso entre as prescrições e previsões do processo eletrônico seguiu-se e permanece, mesmo com a publicação do Novo Código de Processo Civil de 2015, atualmente vigente. Talvez a pressa em fazer vogar o novo CPC, deixou-o carente de dispositivos sintonizados com a nova realidade de operação dos processos, pelo meio eletrônico.

O título deste artigo, embora evoque a obra de Norberto Bobbio, não visa discorrer sobre os direitos humanos ou temas congêneres, como magistralmente fizera o professor italiano de Filosofia do Direito, mas objetiva trazer para reflexão o momento em que a sociedade se insere, em tema de Direito e de processo judicial propriamente dito.

É que o mundo virtual não repercute mais tão somente no complexo mundo do sistema jurídico, mas na própria dinâmica e condições em que os profissionais do Direito operam.

Não vivemos mais os tempos em que o advogado precisava gastar um bom tempo por trás dos balcões de secretarias de fóruns e tribunais, esperando que o serventuário da Justiça localizasse os autos de um processo; tampouco a inserção de petições e documentos segue mais aquele custoso ritual dos meios físicos. Não e não. Presentemente, em que pesem as ainda existentes incompatibilidades e oscilações do sistema eletrônico utilizados pelos tribunais, o mundo eletrônico trouxe outra cara para o processo e os procedimentos judiciais.

Todavia é preciso que também os operadores do Direito, especialmente os que praticam atos de petição, aperfeiçoem, cada vez mais, as regras mínimas de obtenção de qualidade em seus textos, tais como a concisão, a clareza e a objetividade. Não há mais lugar para aqueles longos e rebuscados petitórios que, quase sempre, não eram lidos em sua integralidade pelos julgadores, até por razões óbvias de otimização do tempo para apreciação e julgado dos pedidos.

Vivemos um momento em que, quanto mais se tiver o dom da concisão e da precisão nos argumentos jurídicos, melhor se faz um processo, afinal, qualquer operador do Direito, não tem seu tempo dedicado, unicamente, à confecção de peças processuais ou à atuação em júris e audiências, mas a todo um viver periférico que, direta ou indiretamente se “linka” com as atividades jurídicas, tais como pesquisas em sites ou redes sociais, compartilhamento da educação em direitos, por meio de ferramentas como o WhatsApp, no irregressível e inevitável caminhar que tomou a virtualização da Justiça.

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