Impontualidade na realização de audiências

Célio Avelino
Promotor de Justiça aposentado e advogado

Publicado em: 20/04/2019 12:05 Atualizado em: 21/04/2019 05:06

Cumprir horário é obrigação de todo cidadão, pois o seu não cumprimento corresponde a um desrespeito com a pessoa pontual. Todos nós temos o dever de respeitar horários, sendo isso o mínimo que se espera de uma pessoa responsável. No entanto, infelizmente, é comum as audiências não começarem na hora designada, levando o advogado e as partes a suportarem esse retardo. Às vezes, muitas vezes, o magistrado agenda diversas audiências para um mesmo dia com um pequeno intervalo entre uma e outra, o que acarreta um efeito dominó, com o atraso dos atos subsequentes.

Essa impontualidade, além de ser um desserviço às partes e à Justiça, constitui uma violação às prerrogativas do advogado, que tem que suportar esses atrasos exacerbados. É certo que a Lei 8906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), assegura ao advogado o direito de se retirar do recinto, após uma espera de 30 minutos. Veja-se a redação do seu artigo 7º, inciso XX: “São direitos do advogado: retirar-se do recinto onde se encontra aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.”

Se o advogado opta em fazer valer as suas prerrogativas e se retira, tem-se o inconveniente que a audiência é remarcada e, novamente, o advogado tem que voltar ao fórum. Se, por outro lado, se conforma com essa falta, vê-se obrigado a suportar esse retardo, muitas vezes prolongado.

De qualquer maneira, porém, optando ou não em se retirar do recinto, deve o advogado ter em mente que “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos” (Estatuto da OAB, art. 6º), pelo que a sua opção deve ser, sempre, a que melhor atender aos interesses do seu cliente, sem receio de desagradar a quem quer que seja, embora muitos juízes considerarem “falta de consideração” o uso dessa prerrogativa pelo advogado.

Optando por se retirar do recinto, precisa protocolar uma petição nesse sentido, comprovando que foi transcorrido mais de trinta minutos da hora marcada, valendo consignar que é entendimento da jurisprudência que isso só vale no caso de ausência do magistrado do Fórum, o que discordo. Pode o juiz, simplesmente, estar em outra audiência ainda em curso, o que não afasta o retardo e nem o seu inconveniente, obrigando o advogado a esperar por horas o início do ato.

A impontualidade das audiências, seja motivada pela ausência do juiz do Fórum, seja em função de estar o magistrado realizando outro ato judicial, é sempre uma desconsideração ao advogado, que exerce função indispensável à administração da Justiça. Embora reconhecendo que a maioria dos juízes que levam a sério a nobre função que exercem e que a impontualidade das audiências decorre do acúmulo de processos e exiguidade de pauta, é de se evidenciar que, mesmo assim, o advogado e as partes não podem ser penalizados por esse estado de coisas.

Por outro lado, enquanto o retardo das audiências é encarado com espantosa normalidade, a impontualidade do advogado é vista com críticas, permitindo ao magistrado nomear defensor dativo ao acusado, encaminhamento de representação à Ordem dos Advogados do Brasil, decreto de revelia, confissão quanto à matéria de fato, etc.

O pior de tudo é que esse desrespeito do judiciário está tão arraigado que ninguém reclama, ninguém recorre, é tudo assimilado com a mais absoluta naturalidade, o que é uma pena. Não há qualquer justificativa para essa frequente impontualidade, que revela a já conhecida e declamada morosidade da justiça.

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