Loucura e crime da catedral

Roque de Brito Alves
Professor e Advogado
dudabritto@hotmail.com

Publicado em: 14/12/2018 03:00 Atualizado em: 14/12/2018 09:04

1 – A tragédia ocorrida na Catedral de Campinas, em São Paulo, pelas informações divulgadas nas televisões existe a grande probabilidade do seu autor ser um psicótico, um doente mental propriamente dito, conforme a psiquiatria moderna, sendo um paranoico. A paranoia que se origina de vocábulo ou expressão grega, significa, basicamente, uma ideia delirante,  falsa,  fixa,  obsessiva, causadora  de grave e intensa perturbação da saúde mental, sempre com uma errada ou distorcida compreensão ou percepção da realidade.

2 – Desde o século 19, que os psiquiatras e autores de Medicina Legal destacam como as mais importantes manias ou “ideias delirantes”: a mania ou delírio de grandeza (megalomania), a de perseguição e a de ciúme (ciúme mórbido). Outras são citadas como a de querela ou de litígio, a erótica, a de reforma-político-social, a fanática ou mística-religiosa.

3 – Sem dúvida, o delírio ou mania de perseguição constitui uma das formas mais perigosas a explodir, é uma verdadeira fúria assassina inesperada, imprevisível como ocorreu agora na Catedral de Campinas e bem ajustada a descrição através da mídia do seu autor como alguém com ideias de perseguição, com gestos ou atitudes bizarras (“copiar placas de automóveis”), “trancado em um quarto sozinho durante horas”, sem permitir sequer a entrada de familiares, conforme declarações de parentes, em um isolamento social absoluto o que não é uma atitude normal.

4 – Assim, a ideia delirante que mais interessa cientificamente e em seu aspecto jurídico penal é a de perseguição quando o paranoico torna-se mais perigoso e realmente está a um passo de praticar crimes sobretudo os homicídios, as lesões corporais, os incêndios e os crimes contra a honra.  E como outra característica de tal criminoso perigoso surge outra que é também típica de um assassino em série (“serial killer”), a do suicídio após a prática dos homicídios.

5 – Ao contrário de outros criminosos doentes mentais que muitas vezes são explosivos, impulsivos, os crimes dos paranoicos com mania de perseguição são geralmente planejados, premeditados ou preparados e agem de forma traiçoeira, sob dissimulação, de surpresa como o autor da chacina que entrou normalmente na Catedral, sem despertar suspeitas, e inesperadamente começou a atirar contra os presentes na igreja.

6 – Agindo na crença ou sentimento puramente imaginário de perseguição que é falso, sem base real, objetiva, o paranoico julga-se injustiçado, perseguido sem que se reconheça os seus direitos e assim vai agir criminosamente para que tal “perseguição” absurda e irreal seja eliminada e age certo de que atuou com justiça pois sofria uma “perseguição injusta” a sua pessoa.

7 – Em síntese, sob o aspecto jurídico penal não basta alguém ser doente mental para ser declarado logo perante o art. 26 do Código Penal vigente inimputável, isento de pena pois outras condições além do fator patológico devem existir como a presença de tal fator por ocasião da prática do crime e que o mesmo eliminou totalmente a capacidade de entender (inteligência) e querer (vontade) do agente.

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