A pessoa jurídica criminosa

Roque de Brito Alves
Advogado e professor

Publicado em: 06/02/2019 03:00 Atualizado em: 06/02/2019 08:35

1 - Até passado recente, na doutrina penal nacional e estrangeira, em lição predominante, afirmava-se que somente a pessoa física, natural podia ser sujeito ativo de crime, cometer delito, sendo a pessoa jurídica penalmente incapaz em tal sentido, não se admitia responsabilidade penal da pessoa jurídica, adotando-se a máxima “sociedade delinquere non potest”. Atualmente, tal lição foi superada e assim, perante o sistema legal brasileiro é plenamente reconhecível tal responsabilidade, desde que pode praticar infrações penais, principalmente a pessoa jurídica de direito privado. No Direito Público, sustentamos que o Estado é criminoso por omissão ao não cumprir com os seus deveres constitucionais como em relação à educação, à saúde, etc.

2 - Sem dúvida, a vigente Constituição Federal de 05/10/1988, em seus arts. 225, Parágrafo 3° e 173, Parágrafo 5°, reconheceu, clara e categoricamente, dita responsabilidade nas ações violadoras do meio ambiente (crimes contra a natureza), da ordem econômica, tributária e financeira e da economia popular. Inclusive, faz a distinção de sua responsabilidade da responsabilidade individual dos seus dirigentes e determina que sejam aplicáveis as sanções conforme a sua natureza, compatíveis com a mesma, evidentemente que não são as privativas de liberdade pois como é óbvio não poderia cometer homicídio, roubo, estupro...

Também, a atual Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605 de 13/02/98) em seu art. 3° é bem incisiva ao prescrever que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida através de seu representante legal ou contratual ou, ainda, de seu órgão colegiado visando ao interesse ou beneficio das mesmas. Outros textos legais no sistema do direito positivo brasileiro igualmente possibilitam, no âmbito criminal, a sua responsabilidade penal além da civil e administrativa por conduta ilícita praticada, atualmente punível civil e administrativamente pela lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, inclusive com a admissão da leniência por atos ilícitos praticados, leniência que corresponde à delação premiada na área criminal.  

3 - Além dos delitos já citados, entendemos que é também possível a sua punição em certos crimes fraudulentos, os culposos, os “de colarinho branco”, e entre as sanções indicaríamos a interdição temporária ou definitiva de funcionamento da empresa ou estabelecimento, a sua dissolução (uma verdadeira “pena de morte” para a pessoa jurídica de direito privado), a proibição ou perda de incentivos fiscais, de receber empréstimos de bancos oficiais, a multa em seu caráter predominante de sanção penal, o confisco, proibição de atuar no mercado de capitais etc.

4 – Entendemos que a sua culpabilidade é uma culpabilidade de reprovabilidade social, não deveria fazer o que faz – exemplo o desmatamento em larga escala –, sabe que a sua conduta é juridicamente ilícita e também socialmente pois o argumento doutrinário maior contrário ao reconhecimento de sua responsabilidade penal é a sua inexistência de culpabilidade.

5 – Atualmente, na França, existe um processo criminal contra a AIRFrance e a AIRBus pela queda do avião no Oceano Atlântico e o seu Código Penal de 1994 foi o primeiro a reconhecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

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