O criminoso passional

Roque de Brito Alves
Professor e advogado

Publicado em: 26/01/2019 03:00 Atualizado em: 28/01/2019 08:46

1 – O recente caso ocorrido em Belo Horizonte do empresário que matou a Procuradora Federal demonstra, mais uma vez, que o ciúme é uma paixão criminógena, perigosa por sua própria natureza, o que temos sustentado em  livro (“Ciúme e Crime”, elogiado na Alemanha e na Itália porém “ignorado”  no Brasil...), artigos e palestras.

É tese nossa que do mesmo modo que alguém que sofre de depressão está a um passo de cometer suicídio – o que inúmeras estatísticas provam – , quem é escravo do ciúme está a um passo de praticar homicídio ou lesões corporais (os denominados “delitos de sangue”), o que também as estatísticas evidenciam, sobretudo nos países latinos. Se é muito raro o crime qualificado como passional existir entre os escandinavos – ou mesmo na Alemanha, na Suíça, etc. – , a sua ocorrência é muito comum entre os povos latinos. Sem dúvida,  não há como negar-se que nós latinos somos mais passionais que racionais, mais de emoção ou paixão que de razão e uma grande perturbação de ânimo por um sentimento profundo e permanente como é a paixão ou, então, por um transtorno súbito, passageiro (“a tempestade psicológica” bem expressa na forma impulsiva de atuar do agente através de vários tiros ou facadas na vítima), violento que caracteriza uma emoção, o que tem sido analisado ou exposto cientificamente e demonstrado na realidade das estatísticas.

2 – Atentos a tais aspectos psicológicos da raça latina, os seus códigos penais contemporâneos têm dispositivos que atenuam a responsabilidade penal implicando em  redução de pena para quem age criminosamente por paixão ou emoção sem, de modo algum, justificar a conduta criminosa para absolver o agente e em tal sentido é o nosso vigente diploma penal que em seu art. 28, inc. I, determina que nem a emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal, não isentam de pena mas em certos casos reduzem a pena. Ou seja, compreende-se a ação delituosa porém jamais a mesma é justificada para absolver o delinquente.

3 – Por outra parte, também é interessante observar que os estados passionais (e particularmente no ciúme) independem da raça, da condição social ou do nível cultural do agente, atingindo a todos indistintamente, o que podemos verificar em nosso país através de crimes passionais que abalaram a sociedade  porém que não causam surpresa aos psicólogos, aos penalistas, aos advogados criminais e a própria justiça criminal que estudam,  que enfrentam ou que decidem sobre o criminoso ciumento.

4 – Sob outro aspecto, nem todo crime de homicídio cuja vítima é a mulher pode ser qualificado como “passional” assim como não será adjetivado sempre como de “feminicídio”  se a vítima for do século feminino porém não se pode,  também,  incluir de ser “feminicídio” e nunca “passional” por um decreto estadual (que é inconstitucional) para constar de inquérito policial pois o  tipo criminoso passional é aceito cientificamente, objeto já de uma enorme bibliografia não podendo, assim, ser excluído por texto legal qualquer.

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