Constituição e Direito Penal

Roque de Brito Alves
Professor e advogado

Publicado em: 13/11/2018 03:00 Atualizado em: 13/11/2018 06:28

1 – A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948, sem dúvida alguma, consagrou princípios universais que existem agora como princípios ou garantias constitucionais de direitos individuais em diversos países (Constituições da Itália, Alemanha, Espanha, Portugal), como seus pressupostos evidentes, inegáveis.

2 – Em  uma democracia, entendemos que uma Constituição é mais uma Carta de Direitos do Cidadão, jurídica e politicamente, que uma Carta de Poderes do Estado.

Assim sendo, a Constituição é sempre a fonte e o próprio limite do Direito Penal, a legitimidade e o conteúdo das normas penais originam-se diretamente dos princípios ou normas constitucionais. E tanto a Constituição como o Direito Penal tutelam ou protegem, antes que tudo, os direitos humanos fundamentais e os valores sociais mais legítimos ou necessários, com a Constituição sendo sempre a fonte e o próprio limite do Direito Penal. O Estado Democrático de Direito é essencialmente um Estado Constitucional de Direito.

3 – É inegável que o art. 5º da vigente Constituição de 1988 encerra uma “Carta Penal” dentro da “Carta Constitucional”, é uma grande matéria penal e processual penal elevada ao nível da Constituição.

Assim, podemos indicar: 1 - Os Direitos Fundamentais do cidadão: O direito de punir (jus puniendi) do Estado limitado pelo direito de liberdade do cidadão (jus libertatis); 2 - Inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas, da casa, da correspondência e das comunicações; 3 - O reconhecimento da instituição do júri; 4 - O princípio da legalidade dos crimes e das penas; 5 - A irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o acusado; 6 - A individualidade ou personalidade da pena; 7 - Proibição da pena de morte, perpétua, de trabalhos forçados,  de banimento, de penas cruéis; 8 - Respeito à integridade física e moral dos presos; 9 - Proibição da extradição de brasileiro nato; 10 - O devido processo legal; 11 - O contraditório judicial; 12 - A amplitude de defesa; 13 - Não admissão de provas obtidas por meios ilícitos; 14 - A presunção de inocência”; 15 - Prisão somente em flagrante delito ou por decisão judicial fundamentada e logo comunicada a juiz ou a família; 16 - O direito do preso de ficar calado, a não auto-incriminação; 17 - O habeas corpus para proteção da liberdade; 18 - A razoável duração do processo, etc. etc.

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