Decidir, um verbo mal conjugado no Brasil

Edson Victor Eugenio de Holanda
Advogado do Holanda Advogados

Publicado em: 19/09/2018 03:00 Atualizado em: 19/09/2018 09:20

Cis, em latim, significa cortar. Vem daí o berço de palavras como precisão, concisão, incisivo e decisão. Já no léxico grego, decidir é derivado de krei, peneirar. Não é pouco, portanto, o que se espera de quem decide: lucidez no diagnóstico do que se deve separar para poder agir. Quem decide, elimina; para poder ganhar. O que não é, em absoluto, o caso da gestão política e judiciária brasileira, cujas tomadas de decisões acontecem em grande maioria pelo viés da vontade, muitas vezes particular, sem avaliar os impactos de vantajosidade.

Temos assistido no Brasil uma sequência de pareceres desprovidos de uma mensuração de consequência. Uma delas envolve o Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que o aposentado que necessita de cuidador terá direito a adicional de 25% no benefício. A ausência de erga omnnes se dá ao descartar do fato que o gesto custará R$ 3,5 bilhões por ano a uma Previdência já extremamente deficitária. Pelas contas da Previdência Social, o primeiro semestre deste ano registrou um saldo negativo de mais de R$ 90 bilhões. Até o final do ano, o rombo deve bater a casa dos R$ 200 bi.

Aprovada em 2018, a nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é uma tentativa em promover uma responsabilidade holística diante das decisões administrativas, controladoras e judiciais. Em seu artigo 20º, ela prevê que nessas esferas “não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, trazendo à luz que deliberações devem ser adequadas aos seus efeitos práticos.

A lei 13.655/18 ainda dispõe no seu artigo 21º que “A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”. A disposição ainda instrui em seu parágrafo único que decisões a que se referem ao tema “deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos”.

É preciso pensar nas soluções para problemas do país, e são muitos, sob o prisma do consequencialismo responsável. Razão pela qual o movimento que mais cresce desde a metade do século 20, em especial nos Estados Unidos, é Análise Econômica do Direito, ou Direito e Economia. Que, em resumo, representa o uso do método e métricas da economia para ponderar os efeitos de determinada decisão judicial, regulatória, etc. O conhecido custo-benefício. Entretanto, uma grande parte dos órgãos de controle e do judiciário mantém uma visão arcaica, oferecendo resistência em buscar em outras ciências e camadas de conhecimento instrumentos de melhoria da qualidade das decisões. E a fatura delas sempre chega. É como nos lembra o escritor norte-americano Anthony Robbins, “é nos momentos de decisão que o seu destino é traçado”. É preciso saber como cortar.

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