Aplicabilidade imediata da reforma trabalhista

Roberta Pontes Caúla
Advogada, sócia de Mello Pimentel Advocacia

Publicado em: 15/09/2018 03:00 Atualizado em: 15/09/2018 05:33

Entre as teses adotadas pelos descontentes com a reforma trabalhista, uma das mais inusitadas é a que nega a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência. Para afastar a discussão, foi inserida na Medida Provisória 808 norma que explicitava sua aplicabilidade integral aos contratos vigentes. Como se sabe, a MP perdeu a sua eficácia, fato a que os defensores da inaplicabilidade da reforma pretenderam vincular à correção da ideia que defendem.

A Constituição não regula inteiramente a aplicação do direito novo senão para impedir que sejam atingidos o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O artigo 912 da CLT, então, estabelece que “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. Já a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) determina, em seu artigo 6º, que a lei em vigor tem efeito imediato e geral e que apenas podem ser considerados adquiridos “os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.

Logo, a MP 808, estabelecendo que a reforma se aplicava na integralidade aos contratos vigentes, não trouxe conceito inovatório.  E, exatamente por isso, o fato de ter caducado não tem qualquer efeito sobre o tema em debate.

Tratando-se o contrato de trabalho de uma relação continuativa, importante analisar quando a situação está consolidada. Tratando das situações iniciadas antes de 11/11/17 e que estão em curso, consolidar-se-ão no futuro. Logo, aplicar-se-á a lei nova.

Aquele direito que decorre diretamente de uma previsão legal não se incorpora ao patrimônio de qualquer pessoa na condição de direito adquirido, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a previsão legal. Hipótese diversa ocorre nas situações em que o direito, ainda que previsto em lei, também era assegurado por outras fontes normativas, tais como contratos individuais de trabalho. Nessa hipótese as disposições contratuais se incorporam ao patrimônio jurídico das partes e estão protegidas, de modo que o fato de haver alteração na fonte heterônoma não afeta os efeitos produzidos pelas demais fontes de direito.

Por fim e na mesma esteira de raciocínio, a lei 13.655/2018 acresceu, dentre outros, o artigo 20 à LINDB, impondo a necessidade de se decidir judicialmente considerando “as consequências práticas da decisão”, o que não deve ser desconsiderado, principalmente ante a necessidade de compreender uma norma como parte integrante de um todo, em conexão com normas jurídicas e princípios que com ela se articulam logicamente.

Os comentários abaixo não representam a opinião do jornal Diario de Pernambuco; a responsabilidade é do autor da mensagem.