Sobre o assédio sexual II

Moacir Veloso
Advogado

Publicado em: 13/09/2018 03:00 Atualizado em:

Em novembro de 2017, foi publicado nesse prestigioso Diario de Pernambuco um artigo de minha autoria sob o título, Crimes sexuais praticados em transportes coletivos. O tema abordado foi a prisão em flagrante de um tarado sexual, logo após ejacular no pescoço de uma mulher dentro de um ônibus em São Paulo. Seguem dois excertos do texto: Ele foi conduzido pela polícia ao fórum criminal para ser interrogado junto com testemunhas e a vítima, na audiência de custódia. Nessa ocasião, o Magistrado determinou a sua soltura porque entendeu que houve violação ao art. 61 da Lei de Contravenções Penais: Art. 61.Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor. Pena – multa. É evidente a desproporção entre o potencial ofensivo da conduta retrocitada e a reprimenda praticamente simbólica ao autor de tão gravoso e humilhante vexame ao qual foi submetida a ofendida, uma empregada doméstica. (...) Como se isso não bastasse, alguns dias depois, foi novamente preso, desta feita, por estupro, acusado de esfregar o pênis no ombro da vítima e ainda tentado impedi-la de livrar-se dele. Espero que esteja confinado até hoje. A intensa repercussão causada pelo primeiro episódio, teve o condão de reativar a tramitação no Senado Federal do Projeto de Lei 740/2015, que cuida em tipificar o crime de constrangimento ofensivo ao pudor em transportes coletivos, preenchendo essa absurda lacuna, acrescentando o artigo 216-B ao Código Penal: Constranger alguém, em transporte público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Merecem registro alguns tópicos da exposição de motivos do Projeto: A mídia vem reiteradamente noticiando casos de assédio e violência sexual em transportes públicos. Também conhecida por “frotteurismo” (ato de se esfregar em outra pessoa), tal conduta é chamada nos Estados Unidos de “groping” (tateando) e no Japão de “chikan” (molestador). A prática em questão tem se multiplicado por todo o País e as vítimas são principalmente de mulheres que frequentam transportes públicos. Por sua vez, os agentes são os chamados “encoxadores”, que esfregam seus órgãos sexuais na vítima com o objetivo de satisfazer o seu prazer sexual. Tais criminosos se aproveitam da aglomeração de pessoas no interior de ônibus e metrôs para encostar e ficar esfregando seus órgãos sexuais na vítima. Em muitos casos, o excesso de indivíduos no local, além de facilitar a ação do agente, dificulta ou até mesmo impede a reação da vítima. Como se vê, o Estado reagiu ao clamor social, tratando de apressar a criminalização dessas condutas abjetas com o escopo de punir seus autores. Contudo, ao retomar a implementação de uma política legislativa de combate a esses crimes que atormentam a população feminina, aparentemente, o problema estava resolvido. Lei nova, nova punição. Nada disso. O Projeto atualmente encontra-se na Câmara Federal para ser revisto; quer dizer, tudo continua como estava em novembro de 2017. A manifestação do Senado foi pontual, e as milhares de mulheres continuarão expostas por mais alguns anos aos tarados de sempre, até que um novo escândalo venha a ressuscitar novamente esse Projeto, e, quem sabe, o artigo 216-B passe a integrar o nosso direito positivo. Enquanto isso, a luta continua: de um lado os erotômanos, na sua saga pela satisfação sexual a qualquer custo; do outro, as incontáveis ofendidas, prontas para exercerem o seu direito público subjetivo à defesa de sua dignidade sexual.

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