Programas de Compliance das estatais

Carlos Queiroz
Advogado. Especialista pela PUC-SP, Insper (SP) e LEC-Legal Ethics Compliance. Pós Graduando em Compliance, do Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito Penal da Universidade de Coimbra.

Publicado em: 04/07/2018 03:00 Atualizado em: 04/07/2018 08:38

Compliance é cogente? E o que é Compliance? Esse termo pode ser definido como o dever das empresas de estimular uma cultura organizacional que preza pela ética e pelo compromisso com as legislações. Melhor dizendo, Compliance é o cumprimento de normas, sejam elas leis ou políticas internas de uma companhia, com base em determinado padrão de conduta.

Em tempos de importantes e grandes operações contra corrupção, a exemplo da Operação Lava Jato e tantas outras, programa de Compliance se torna cogente, ou seja, uma regra para as empresas que prestam serviços ou fornecem bens para o setor público.

Nesse cenário, surgiu a Lei Anticorrupção do Brasil (Lei nº 12.864/13), que pune as pessoas jurídicas por atos praticados em desfavor da administração pública, seja ela nacional ou estrangeira.

A Lei Anticorrupção do Brasil atribui às pessoas jurídicas responsabilidade objetiva pela prática de atos lesivos em desfavor da Administração Pública Nacional ou Estrangeira. Ou seja, não será analisado se a entidade teve a intenção de praticar o dano à Administração.

Nesse navegar, nasceu, também, a denominada Lei das Estatais (Lei 13.303/20161), que prevê que as empresas públicas e sociedade de economia mista adotem regras de governança corporativa e práticas de Compliance, principalmente nas contratações e relacionamento com o público externo (fornecedores, terceiros, agentes públicos etc.), com um prazo exíguo, qual seja, 30 de junho de 2018. Um alerta!

Por sua vez, o estado de Pernambuco sancionou sua Lei Anticorrupção -, Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018, na qual a grande inovação foi permitir, expressamente, que o Ministério Público participe de negociação de leniência, conjuntamente com a Controladoria Geral do Estado, ponto que traz consigo certa segurança jurídica.

Contudo, nesse ponto, deve-se tomar bastante cautela ao firmar acordos de leniência, pois geralmente os fatos noticiados no acordo têm implicações, de igual modo, na seara penal, especialmente para os gestores. Portanto, deve-se firmar acordo de leniência na esfera administrativa e penal, simultaneamente.

O papel do penalista passa por uma sutil mudança. Ele não tem mais, exclusivamente, uma atuação reativa, mas uma atuação preventiva também, colaborando para que não existam ocorrências que, potencialmente, possam gerar até crime.

Ou seja, a implantação de um programa de Compliance efetivo pelas empresas é um caminho sem volta, especialmente diante do cenário jurídico atual mundial e do Brasil.

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