Os indícios não podem condenar

Roque de Brito Alves
Advogado e professor

Publicado em: 28/04/2018 03:00 Atualizado em: 28/04/2018 19:40

1 – Na problemática da prova em matéria criminal, entendemos que é essencial a distinção entre os elementos probatórios indispensáveis para uma denúncia, um decreto de prisão preventiva, uma decisão de pronúncia e uma sentença condenatória.

Juridicamente, esclareçamos que são distintos os elementos probatórios  indispensáveis para uma  denúncia,  um decreto de prisão preventiva,  uma decisão de pronúncia  e uma sentença  condenatória.  Ou seja: indícios leves ou imprecisos de autoria, coautoria ou de participação  para uma denúncia;  indícios suficientes a tal  respeito para um decreto de prisão preventiva ou uma decisão de pronúncia;  prova suficiente, sinônima de prova cabal, concludente, absoluta, de certeza para uma  sentença criminal condenatória, a qual,  em nossa compreensão, não pode  basear-se em prova indiciária ou indireta  que por sua própria natureza  não pode  gerar certeza de autoria ou de culpabilidade e sim apenas probabilidade a tal respeito.  Em verdade, se a nossa legislação processual penal vigente refere-se à prova indiciária em relação à denúncia,  prisão preventiva e a pronúncia,  coisa alguma  em tal sentido existe quando alude a sentença  condenatória que exige conforme o art. 386,  inc. VII a existência de uma prova suficiente que é entendida  como  sinônima de prova cabal, concludente, insofismável que não deixe imagem a dúvida alguma ou qualquer hipótese favorável ao acusado para ser legitimada uma  sentença condenatória,  sinônima de certeza de autoria, coautoria ou culpabilidade o que,  reafirme-se, não pode existir nos  indícios que por si  mesmos não geram  certeza a tal  respeito e sim no máximo probabilidade em tal sentido, o que em um Estado Democrático de Direito não pode autorizar uma  sentença  condenatória.

2 – Por outra parte,  em síntese,  em processo criminal devem ser provados, sem qualquer dúvida a  respeito, três elementos ou aspectos fundamentais: a) – A materialidade do fato,  a prova de sua existência; b) A autoria,  coautoria ou participação criminosa e c) A culpabilidade do agente.

Como princípio geral, tais elementos básicos devem ser demonstrados pela acusação, pelo Ministério Público, pela  nossa vigente legislação processual penal pois  quem  afirma,  quem acusa alguém de crime tem  de provar a sua  acusação e não  a defesa que  nega, no máximo  pode apresentar dúvida a respeito. Em tal sentido, demonstrando ser verdadeira esta  nossa argumentação, o  inciso VI do art. 386 do CPP determina  que o juiz absolverá o  acusado quando existir “fundada dúvida” sobre a existência de uma  justificativa penal (causa  de exclusão de crime) ou dirimente penal (causa de isenção de pena)  e assim por exemplo o acusado não precisa provar que agiu em  legítima defesa basta  existir uma  dúvida  fundada ou razoável a respeito. Na Europa, o sistema francês esclarece categoricamente que o ônus da prova compete ao Ministério Público e no mesmo sentido o sistema inglês: “é da acusação o ônus da prova”.

3 – O sistema do livre convencimento do juiz na apreciação da prova em  nosso país,  não autoriza uma condenação baseada na prova indiciária pois como já esclarecemos a mesma por sua própria natureza não gera certeza de culpabilidade ou de autoria criminal e tão somente,  no máximo, probabilidade a tal respeito, que em  um Estado Democrático de Direito não legitima uma condenação a  não ser com uma prova suficiente, acima de qualquer suspeita ou dúvida  favorável a um acusado, o que nunca surgirá de indícios por mais veementes que sejam a  tal respeito e tão somente com uma prova direta (testemunhal,  documental, pericial, etc.).

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