Os indícios não podem condenar
Roque de Brito Alves
Advogado e professor
Publicado em: 28/04/2018 03:00 Atualizado em: 28/04/2018 19:40
1 – Na problemática da prova em matéria criminal, entendemos que é essencial a distinção entre os elementos probatórios indispensáveis para uma denúncia, um decreto de prisão preventiva, uma decisão de pronúncia e uma sentença condenatória.
Juridicamente, esclareçamos que são distintos os elementos probatórios indispensáveis para uma denúncia, um decreto de prisão preventiva, uma decisão de pronúncia e uma sentença condenatória. Ou seja: indícios leves ou imprecisos de autoria, coautoria ou de participação para uma denúncia; indícios suficientes a tal respeito para um decreto de prisão preventiva ou uma decisão de pronúncia; prova suficiente, sinônima de prova cabal, concludente, absoluta, de certeza para uma sentença criminal condenatória, a qual, em nossa compreensão, não pode basear-se em prova indiciária ou indireta que por sua própria natureza não pode gerar certeza de autoria ou de culpabilidade e sim apenas probabilidade a tal respeito. Em verdade, se a nossa legislação processual penal vigente refere-se à prova indiciária em relação à denúncia, prisão preventiva e a pronúncia, coisa alguma em tal sentido existe quando alude a sentença condenatória que exige conforme o art. 386, inc. VII a existência de uma prova suficiente que é entendida como sinônima de prova cabal, concludente, insofismável que não deixe imagem a dúvida alguma ou qualquer hipótese favorável ao acusado para ser legitimada uma sentença condenatória, sinônima de certeza de autoria, coautoria ou culpabilidade o que, reafirme-se, não pode existir nos indícios que por si mesmos não geram certeza a tal respeito e sim no máximo probabilidade em tal sentido, o que em um Estado Democrático de Direito não pode autorizar uma sentença condenatória.
2 – Por outra parte, em síntese, em processo criminal devem ser provados, sem qualquer dúvida a respeito, três elementos ou aspectos fundamentais: a) – A materialidade do fato, a prova de sua existência; b) A autoria, coautoria ou participação criminosa e c) A culpabilidade do agente.
Como princípio geral, tais elementos básicos devem ser demonstrados pela acusação, pelo Ministério Público, pela nossa vigente legislação processual penal pois quem afirma, quem acusa alguém de crime tem de provar a sua acusação e não a defesa que nega, no máximo pode apresentar dúvida a respeito. Em tal sentido, demonstrando ser verdadeira esta nossa argumentação, o inciso VI do art. 386 do CPP determina que o juiz absolverá o acusado quando existir “fundada dúvida” sobre a existência de uma justificativa penal (causa de exclusão de crime) ou dirimente penal (causa de isenção de pena) e assim por exemplo o acusado não precisa provar que agiu em legítima defesa basta existir uma dúvida fundada ou razoável a respeito. Na Europa, o sistema francês esclarece categoricamente que o ônus da prova compete ao Ministério Público e no mesmo sentido o sistema inglês: “é da acusação o ônus da prova”.
3 – O sistema do livre convencimento do juiz na apreciação da prova em nosso país, não autoriza uma condenação baseada na prova indiciária pois como já esclarecemos a mesma por sua própria natureza não gera certeza de culpabilidade ou de autoria criminal e tão somente, no máximo, probabilidade a tal respeito, que em um Estado Democrático de Direito não legitima uma condenação a não ser com uma prova suficiente, acima de qualquer suspeita ou dúvida favorável a um acusado, o que nunca surgirá de indícios por mais veementes que sejam a tal respeito e tão somente com uma prova direta (testemunhal, documental, pericial, etc.).
Juridicamente, esclareçamos que são distintos os elementos probatórios indispensáveis para uma denúncia, um decreto de prisão preventiva, uma decisão de pronúncia e uma sentença condenatória. Ou seja: indícios leves ou imprecisos de autoria, coautoria ou de participação para uma denúncia; indícios suficientes a tal respeito para um decreto de prisão preventiva ou uma decisão de pronúncia; prova suficiente, sinônima de prova cabal, concludente, absoluta, de certeza para uma sentença criminal condenatória, a qual, em nossa compreensão, não pode basear-se em prova indiciária ou indireta que por sua própria natureza não pode gerar certeza de autoria ou de culpabilidade e sim apenas probabilidade a tal respeito. Em verdade, se a nossa legislação processual penal vigente refere-se à prova indiciária em relação à denúncia, prisão preventiva e a pronúncia, coisa alguma em tal sentido existe quando alude a sentença condenatória que exige conforme o art. 386, inc. VII a existência de uma prova suficiente que é entendida como sinônima de prova cabal, concludente, insofismável que não deixe imagem a dúvida alguma ou qualquer hipótese favorável ao acusado para ser legitimada uma sentença condenatória, sinônima de certeza de autoria, coautoria ou culpabilidade o que, reafirme-se, não pode existir nos indícios que por si mesmos não geram certeza a tal respeito e sim no máximo probabilidade em tal sentido, o que em um Estado Democrático de Direito não pode autorizar uma sentença condenatória.
2 – Por outra parte, em síntese, em processo criminal devem ser provados, sem qualquer dúvida a respeito, três elementos ou aspectos fundamentais: a) – A materialidade do fato, a prova de sua existência; b) A autoria, coautoria ou participação criminosa e c) A culpabilidade do agente.
Como princípio geral, tais elementos básicos devem ser demonstrados pela acusação, pelo Ministério Público, pela nossa vigente legislação processual penal pois quem afirma, quem acusa alguém de crime tem de provar a sua acusação e não a defesa que nega, no máximo pode apresentar dúvida a respeito. Em tal sentido, demonstrando ser verdadeira esta nossa argumentação, o inciso VI do art. 386 do CPP determina que o juiz absolverá o acusado quando existir “fundada dúvida” sobre a existência de uma justificativa penal (causa de exclusão de crime) ou dirimente penal (causa de isenção de pena) e assim por exemplo o acusado não precisa provar que agiu em legítima defesa basta existir uma dúvida fundada ou razoável a respeito. Na Europa, o sistema francês esclarece categoricamente que o ônus da prova compete ao Ministério Público e no mesmo sentido o sistema inglês: “é da acusação o ônus da prova”.
3 – O sistema do livre convencimento do juiz na apreciação da prova em nosso país, não autoriza uma condenação baseada na prova indiciária pois como já esclarecemos a mesma por sua própria natureza não gera certeza de culpabilidade ou de autoria criminal e tão somente, no máximo, probabilidade a tal respeito, que em um Estado Democrático de Direito não legitima uma condenação a não ser com uma prova suficiente, acima de qualquer suspeita ou dúvida favorável a um acusado, o que nunca surgirá de indícios por mais veementes que sejam a tal respeito e tão somente com uma prova direta (testemunhal, documental, pericial, etc.).