O estupro contemporâneo III

Moacir Veloso
Advogado

Publicado em: 08/03/2018 03:00 Atualizado em:

O impacto e a intensa repercussão da ocorrência de mais um episódio hediondo de estupro, no Recife, voltou a assombrar a população feminina. A manchete da primeira página do quase bicentenário Diario de Pernambuco, na sua superedição de fim de semana, três e quatro de março de 2018, é de conteúdo explosivo: “10 dias depois da 1ª denúncia e agora com 12 vítimas de estupro – preso Dr. Kid. Da primeira denúncia no dia 21 de fevereiro até esta sexta-feira, quando o médico recebeu voz de prisão, nove pacientes já haviam procurado a Delegacia da Mulher. E outras três já entraram em contato com a polícia para fazer novas denúncias”. Crianças, adolescentes, mulheres jovens e maduras, idosas, de qualquer etnia são, via de regra, vítimas dessa barbárie que assola o país e o planeta. Em artigo publicado nesse Diário de Pernambuco em 2016, escrevi o seguinte sobre a espécie: “De acordo com dados recentes a perspectiva é sombria e assustadora. Levantamento do IPEA, feito com base nos dados de 2011 do Sistema de Informação de Agravo de Notificação do Ministério da Saúde (SINAM), mostrou que 70% das vítimas de estupro no Brasil são crianças e adolescentes. Em metade das ocorrências envolvendo menores, há um histórico de estupros anteriores. Além disso, a proporção de ocorrências com mais de um agressor é muito maior quando a vítima é adolescente, e menor quando é criança. (...) Segundo dados mais recentes, em 2014 tinha um caso de estupro notificado a cada 11 minutos. Os números são do 9º Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Apesar da pequena queda em 2013, 47,6 mil pessoas foram estupradas naquele ano. Como apenas 30% a 35% dos casos são registrados, é possível que a relação seja de um estupro a cada minuto. (...)A criação das Delegacias das Mulheres há mais de 30 anos, foi originária precisamente da imperiosa necessidade de que as vítimas de estupro e violência doméstica tivessem a oportunidade de narrar as ocorrências a policiais femininas, de mulher para mulher, e não de mulher para homem. O surgimento das  Delegacias das Mulheres representa um divisor de águas. Agora cuidemos da impunidade, poderoso vetor que inspira e impulsiona esses criminosos. No mundo real, o que acontecerá com eles caso sejam identificados e processados? O crime está previsto no art. 213 do Código Penal, com pena de seis a dez anos de prisão. Existem duas hipóteses: a) se o criminoso pratica apenas um estupro, sua pena, digamos, deverá chegar no máximo a oito anos. Desses oito anos, cumprirá pouco acima de um terço da reprimenda. Caso seja um “estuprador em série”, sua pena poderá ultrapassar os 30 anos, de acordo com o numero de mulheres que violentou. Porém, se for, digamos, condenado a 60 anos, suas penas serão obrigatoriamente unificadas até o máximo de 30 anos. Em ambas as hipóteses esses seres abjetos, ao passarem a integrar a população carcerária, entrarão num “Admirável Mundo Novo”, às avessas do que preconizava o icônico romance distópico, publicado por Aldous Huxley, em 1932, na Inglaterra. Na unidade prisional, ser-lhe-á conferida uma ocupação qualquer denominada concessão e terá o direito de reduzir o seu período de confinamento, na proporção de três dias para cada  um que efetivamente laborar. Assim, o estuprador sofrerá uma mutação semântica: de suspeito (locução que está na moda) a reeducando, eufemismo conferido aos apenados do nosso sistema prisional. È a Lei do Progresso escamoteada. Enfim, a nossa  legislação penal permite que o quantum da pena  aplicada sofra sucessivas reduções através da malsinada progressão do regime, até soltá-lo, para que, provavelmente, volte a atacar mulheres indefesas. Enquanto persistir essa leniência absurda com o crime, tudo continuará como está, para ver como é que fica.

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