Durante o julgamento do habeas corpus de um candidato que “colou” as respostas no concurso realizado em 2003 para técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou que a prática não é crime perante a lei.
Leia mais sobre concursos no portal Admite-seComo defesa, o candidato alegou que o preenchimento de gabaritos de concursos públicos por meio de “cola” não pode ser considerado crime, já que não se enquadra em crimes previsto no Código Penal Brasileiro como o de estelionato e falsidade ideológica.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, concordou com o argumento apresentado, tendo como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma: o uso de meios fraudulentos para ser aprovado em concurso público, não é tido como crime.
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