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A quarta pior do mundo



A lei autoral brasileira é considerada a quarta pior do mundo. Está na lista da ONG Consumers International em parceria com IP Watch, que se chama Consumers International IP Watch List. A pesquisa analisou e comparou as leis de direito autoral de 16 países, concentrando-se nos direitos do autor. Pois são esses que impactam mais diretamente no acesso dos consumidores ao conhecimento. O problema começa no que, dentro da lei, é chamada de "limitações" e "exceções". Essas, em linhas gerais, são mecanismos que permitem o acesso do consumidor à obra sem necessidade do licenciamento. Ou seja, quando for para uso privado e não comercial. Resultados permitidos por essas limitações - chamados de "fair use" ou "uso justo" nos Estados Unidos - são filmes da Disney usados em teses de mestrado e doutorado, que utilizam pequenas partes de obras com o intuito de comentário ou crítica.

São pelas exceções da lei que, por exemplo, bibliotecas têm o direito de fazer cópias para uso acadêmico, ou cópias de preservação de patrimônio de museus; que acadêmicos têm direito de citar pequenos trechos para fins de resenhas e debates críticos; que professores tem direito de fazer cópia para uso em sala de aula... "Cada país tem o seu arcabouço de flexibilidades. E, com a mudança de 1998, o leque de flexibilidades no Brasil foi extremamente reduzido", comenta Carolina Rossini, advogada brasileira e professora de propriedade intelectual na Universidade de Harvard. Especialista no assunto, Carolina concedeu entrevista ao DIARIO (leia na íntegra na versão digital, no diariodepernambuco.com.br) por e-mail.

Ela pontua que na lei brasileira não há nem mesmo permissão para cópia com fins educacionais, no caso de livros esgotados. Lembrando que outra pesquisa recente demonstrou que uma média de quase 30% dos livros utilizados em universidades públicas estão esgotados! Na sua análise, as exceções e limitações ao direito autoral foram criadas para equilibrar o direito privado do autor com o direito da sociedade de acesso ao conhecimento, cultura e educação. Da forma que funciona hoje, a lei do direito autoral vai de encontro às garantias constitucionais do cidadão, de acesso aos bens culturais. "As exceções e limitações exercem um papel fundamental, que é permitir que gerações do presente e do futuro construam sobre o passado", diz a advogada.

A especialista alerta também para as chamados Sistemas Tecnológicos de Restrição (STR), que são ferramentas tecnológicas, criadas por parte da indústria a partir da revolução digital, que tira o direito do consumidor de decidir o que fazer com os conteúdos digitais por ele adquiridos. Por exemplo, impede que DVD legitimamente comprado fora do Brasil funcione no seu computador ou aparelho de DVD. Também provoca incompatibilidades, impedindo que CDs comprados de forma legal toquem em computadores, softwares e até mesmo determinados modelos de aparelhos de som. Os STR, segundo Carolina, devem agora atuar sobre o modelo de TV digital. "Por exemplo, caso você queira utilizar parágrafos de um livro digital para comentá-loem sua tese, e o livro for distribuído em um pdf bloqueado por um STR, você não conseguira copiar", diz ela. (M.A.)


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Edição de domingo, 23 de maio de 2010 
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