A convenção de Haia e o interesse de menores
Nesta semana, a Revista Veja publicou matéria polêmica sobre o caso do menor Sean. O relato jornalístico narra que o garoto teria vindo ao Brasil em companhia de sua genitora para passar férias, mediante autorização do pai (norte-americano), e não mais retornado ao seu país de origem, Estados Unidos. Inconformado, o pai de Sean, invocando a Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, que tem como signatários, dentre outros países, os Estados Unidos e o Brasil, alega que a permanência do menor em território brasileiro configura ilícito. O problema foi parar na Justiça Brasileira, chegando ao Superior Tribunal de Justiça, que, com fundamento no voto da Ministra Nancy Andrighi, decidiu pela permanência de Sean sob a guarda de sua genitora no Brasil, aplicando-se ao caso a previsão do artigo 12 da Convenção de Haia, que autoriza a não restituição da criança ao seu país de origem quando estiver comprovado que o menor se encontra plenamente integrado ao seu novo meio sócio-familiar. Mas o caso não está encerrado. A mãe de Sean, passados alguns anos, lamentavelmente, falece ao dar a luz à sua filha brasileira, irmã caçula de Sean, filha de outro pai (este, brasileiro). Agora, a disputa da guarda de Sean é entre o seu pai biológico (norte-americano) e seu pai socioafetivo (brasileiro, com quem vivia ultimamente a falecida genitora de Sean). A nova disputa, segundo a matéria da Veja, estaria gerando mal estar entre Brasil e Estados Unidos, cogitando-se, até mesmo, de uma crise diplomática, o que sugere uma indagação fulcral: - o litígio em foco, de natureza eminentemente familiar, é uma questão política, de Estado, ou, envolvendo direitos fundamentais personalíssimos, na seara do Direito de Família, é uma questão de direitos humanos? Parece-me claro que, na essência, o litígio impõe a aferição de vínculos afetivos e socioafetivos, que são sopesados à justa tutela jurisdicional dos direitos fundamentais do menor Sean, em conjugação com os direitos invocados pelos querelantes e quereladosem disputa. Nesse diapasão, não se trata de uma questão política, de disputa de poder ou de soberania entre Estados, mas sim, de uma questão de direitos humanos, a reclamar solução jurisdicional que se construa para a efetivação da justiça, no trato da efetivação de direitos fundamentais, sobretudo os direitos da criança envolvida na lide, o que, sem dúvida, afasta a observância fria de normas de Convenção Internacional que, no caso concreto, frustrem o atendimento àqueles superlativos direitos, protegidos, inclusive, no âmbito do ordenamento jurídico interno, por princípios constitucionais, tais como os proclamados na dicção dos artigos 227 (proteção da criança) e 5º, LV da Constituição Brasileira em vigor. Neste sentido, considerando o melhor interesse do menor, tem-se que não há obrigatoriedade de a autoridade ou o órgão diplomático governamental ordenar o retorno da criança a seu país de origem, sobretudo se o retorno do menor comprometer seu desenvolvimento emocional, afetivo e social, enfim, sesua situação física ou psíquica indicar deva permanecer no país onde se encontre. Atualmente, diante da permanente intensificação das relações humanas para além das fronteiras dos países, casos semelhantes ao do menor Sean tramitam no Judiciário, sendo certo que o foco dessas demandas, em qualquer contexto político, deve ser primordialmente o atendimento ao melhor interesse do menor. E foi privilegiando a criança que os países que aderiram à Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, ao qual o Brasil se filiou nos termos do Decerto 99.710/1990, pactuaram, de forma muito clara, no artigo 3º, que todas as ações relativas a crianças levadas a efeito por autoridade pública devem considerar o interesse maior da criança.
z Gisele Pereira Martorelli é
advogada. gp@martorelli.com.br Abandono afetivo e dano moral // Ninguém é obrigado a amar ou a dedicar amor. Assim concluíram os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao confirmar decisão que nega a uma desempregada residente na região metropolitana de Belo Horizonte indenização por danos morais contra seu pai, pela ausência da figura paterna em sua vida. A desempregada ajuizou a ação em novembro de 2007, quando tinha 18 anos, alegando que seu pai, apesar de ter condições, jamais procurou se aproximar dela, restringindo-se somente ao pagamento de pensão alimentícia. Ela sustenta que tal ausência causa a ela "enorme dor, angústia e sofrimento, pois lhe falta o principal, o afeto, a participação do pai na sua formação pessoal, educação e orientação". Pediu R$ 38 mil a título de indenização por danos morais. O pai, em sua defesa, alega que nunca conviveu com a mãe da garota e nem formaram qualquer vínculo familiar. Afirma que a filha já é maior e vive com um homem maritalmente, nãoexistindo qualquer trauma e ainda que ela jamais o procurou para convivência. Segundo o relator, "a paternidade requer envolvimento afetivo e se constrói com o passar do tempo, através de amor, dedicação, atenção, respeito, carinho, zelo etc, ou seja, envolve uma série de sentimentos e atitudes que não podem ser impostos a alguém e muito menos serem quantificados e aferidos como dano indenizável". Ainda segundo o relator, "o laço familiar que liga o pai ao filho é algo profundo, decorrente de convivência diária, da proximidade, da confiança, da vontade de fazer parte da vida do filho, sendo certo que uma decisão judicial não irá alterar um distanciamento que, por quase vinte anos, perdura entre as partes". Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Proclamas // A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara Federal aprovou (09/02) proposta que extingue a necessidade de publicação, em jornal, de edital de proclamas de casamento. Se a documentação estiver em ordem, o oficial fixará o edital durante 15 dias apenas nas circunscrições do registro civil de ambos os nubentes. O texto aprovado é um substitutivo do deputado José Linhares ao Projeto de Lei 420/2007.